Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE INDIVIDUAL REMUNERADO DE PASSAGEIROS. SERVIÇO DE TÁXI – SETAX. TRANSFERÊNCIA INTER VIVOS DE AUTORIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO PUNITIVO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Município contra decisão que, em sede de mandado de segurança, concedeu tutela de urgência para determinar a transferência, no prazo de 10 dias, de autorizações do SETAX referentes aos procedimentos administrativos nº 38788/2025 e nº 235894/2024. A parte agravada alegou ser legítima detentora das autorizações e sustentou ausência de processo administrativo punitivo que fundamentasse o indeferimento, o que violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:definir se é legítima a concessão de tutela de urgência para determinar a transferência de autorizações do serviço de táxi (SETAX), na ausência de processo administrativo punitivo que impeça tal ato; e verificar se estão presentes os pressupostos legais para a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra essa decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 autoriza a concessão de medida liminar quando presentes a relevância dos fundamentos e o risco de ineficácia do provimento final, requisitos adequadamente demonstrados no caso concreto. A Lei Municipal nº 9.283/2017, em seus arts. 17 e 18, permite a transferência inter vivos das autorizações do SETAX independentemente da situação cadastral do autorizatário anterior, exigindo apenas o cumprimento dos requisitos previstos no art. 10 da norma. O indeferimento do pedido de transferência, fundado em ausência de vistoria recente ou de veículo vinculado, sem respaldo legal direto, configura extrapolação administrativa, por impor exigências não previstas para essa fase do procedimento. Eventuais infrações à regularidade da autorização devem ser apuradas por meio de processo administrativo próprio, com observância ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 76 da Lei Municipal nº 9.283/2017. A ausência de veículo vinculado não constitui óbice definitivo à tramitação do pedido, podendo ser sanada no curso do procedimento. A negativa administrativa violou os princípios da legalidade (CF, art. 5º, II), do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de restringir indevidamente o exercício da atividade econômica (CF, art. 170, parágrafo único). Não há risco de dano irreversível à Administração que justifique a suspensão da decisão liminar, uma vez que a regularidade da transferência pode ser verificada posteriormente, no momento do cadastro do novo autorizatário. A superveniência de fato novo – a efetiva transferência das autorizações pelo próprio Município, com a consequente extinção do mandado de segurança por perda de objeto (CPC, art. 485, VI) – afasta o interesse recursal e confirma a legalidade da decisão agravada. Prejudicado o Agravo Interno interposto, diante da substituição da decisão monocrática pelo presente acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A autoridade administrativa não pode indeferir, de plano, pedido de transferência de autorização para serviço de táxi com base em exigências não previstas na legislação de regência, sob pena de violar os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. A ausência de veículo vinculado à autorização não constitui óbice absoluto à sua transferência, podendo ser sanada no curso do procedimento. A superveniência de fato que extingue o objeto do mandado de segurança afasta o interesse recursal e confirma a regularidade da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, LIV, LV; art. 170, parágrafo único. Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III. Lei Municipal nº 9.283/2017, arts. 10, 17, 18 e 76. CPC, art. 485, VI.
ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, julgando prejudicado o agravado interno interposto, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.