Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DE 2ª CLASSE COMBATENTE E MÚSICO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. EDITAL N. 002/2022. AVALIAÇÃO DA VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. AÇÃO PENAL ARQUIVADA E EXTINTA A PUNIBILIDADE. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. O princípio da vinculação ao edital, embora básico ao concurso público, não é absoluto, devendo ser aplicado em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se sobrepondo ao princípio da supremacia do interesse público um excesso de formalismo previsto nas regras do edital. A exclusão do autor/apelado do certame, em razão da existência de suposto crime de embriaguez ao volante (praticado sem ameaça ou violência à pessoa) cometido há mais de 5 (cinco) anos e com a punibilidade extinta, revela, em tese, ausência de proporcionalidade e razoabilidade (que derivam do princípio da legalidade) por parte Administração Pública. A Suprema Corte entende que, em virtude do princípio constitucional da presunção de inocência (artigo 5º, inciso LVII), não pode ser eliminado o candidato sem pena condenatória transitada em julgado, sobretudo considerando que, no caso concreto, inexistem outros apontamentos criminais em nome do autor. Assim, correta a sentença que anulou o ato administrativo da reprovação na investigação social, possibilitando que o autor seja reincluindo no certame de maneira definitiva.REEXAME NECESSÁRIO E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Reexame Necessário n. 5132683-28.2023.8.09.0051Comarca de GoiâniaAutor: Patrick Mendes Rosa RibeiroRéu: Estado de Goiás Apelação Cível Apelante: Estado de GoiásApelado: Patrick Mendes Rosa RibeiroRelatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos, deles conheço.Conforme relatado, trata-se de reexame necessário e recurso de apelação interposto pelo Estado de Goiás contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Dra. Liliam Margareth da Silva Ferreira, nos autos da ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela antecipada e danos morais ajuizada por Patrick Mendes Rosa Ribeiro.A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (mov.55): DO DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, CONFIRMO a liminar proferida (evento 5) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para a anular o ato administrativo da reprovação na investigação social, possibilitando que o Autor seja reincluindo no certame de maneira definitiva. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, inciso do CPC. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição consoante artigo 496 do CPC/15. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil. Após, verificada a regularidade processual, remetam-se os autos ao Tribunal para apreciação do recurso interposto (art. 1.010, § 3º, CPC). Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos ou diligências outras, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Custas pelo requerido. Publique-se, registre-se e intimem-se. Inconformado, o Estado de Goiás interpõe o presente recurso de apelação (mov. 59).Em suas razões, após um breve relato dos fatos, sustenta que a sentença viola o princípio da isonomia, pois os critérios de eliminação no certame devem se observados para todos os candidatos.Ressalta que o “interessado disputa cargo integrante da estrutura da Segurança Pública. Nesse caso, a jurisprudência do STJ é pacífica sedimentando que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer da sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato à carreira integrante da Segurança Pública, de modo que não constitui ilegalidade a sua exclusão da seleção quando verificada conduta incompatível com o decoro exigido para o exercício do cargo”.Colaciona diversos julgados a amparar sua pretensão, alegando que a improcedência do pedido não colide com o que foi decidido no RE n. 560.900 DF, em sede de repercussão geral.Reforça que “O objetivo da Avaliação de Vida Pregressa é obter indícios confiáveis de que os candidatos possuem idoneidade moral e apresentam bom comportamento civil e criminal, bem como a compatibilidade com a condição de servidor público para exercer o cargo concorrido, qual seja cargo de Soldado Combatente, por ser carreira na área de Segurança Pública, exige grande responsabilidade social e jurídica”.Entende que é imprescindível para o cargo almejado pelo autor/candidato uma conduta ilibada.Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais e que sejam invertidos os ônus sucumbenciais. Requer o prequestionamento da matéria.Pois bem.A insurgência recursal consiste em reformar a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e anulou o ato administrativo de reprovação na fase de investigação social do autor/apelado no concurso público ao cargo de Soldado de 2ª Classe Combatente e Músico da Polícia Militar do Estado de Goiás, regido pelo Edital n. 002/2022.Nos concursos públicos, via de regra, é limitada a interferência do Poder Judiciário sobre o mérito administrativo do órgão deflagrador do certame e da banca examinadora por ele escolhida.O Supremo Tribunal Federal tem entendimento firmado, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 632.853 (Tema n. 485), de ser vedado ao Poder Judiciário reexaminar o conteúdo das questões de prova de concurso público, bem como os critérios de correção, exceto se diante de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, para fins de avaliar a compatibilidade entre os questionamentos formulados e o edital do certame. Somente quando constatada irregularidade contrária ao próprio ordenamento jurídico é cabível a intervenção do Poder Judiciário nos atos praticados pela Administração. Desse modo, o estabelecimento dos critérios de aprovação dos candidatos é seara na qual o Judiciário não pode interferir, pois, agindo assim, ultrapassaria os limites de sua atuação e desempenharia função que compete, exclusivamente, à banca examinadora.No caso em comento, a magistrada singular julgou procedente o pedido do autor para anular o ato administrativo da reprovação na investigação social, possibilitando que ele fosse reincluindo no certame de maneira definitiva, ressaltando que o princípio da legalidade e da moralidade deve ser observado em conformidade com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de se coibir que a Administração tome medidas arbitrárias que sejam incoerentes com a situação analisada. O autor participou do concurso para o cargo de soldado da Segunda Classe Combatente e Músico da Polícia Militar do Estado de Goiás, Edital n. 002/2022, sendo aprovado nas etapas de conhecimento técnico, mas reprovado na fase de investigação social em razão de ter sido processado pela prática do crime de embriaguez ao volante (artigo 306, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro), supostamente cometido no dia 02/09/2017, ou seja, quando tinha 22 anos de idade (nascido em 20/02/1994) (autos n. 0219429-97.2017.8.09.0049).A aná
No caso em comento, a magistrada singular julgou procedente o pedido do autor para anular o ato administrativo da reprovação na investigação social, possibilitando que ele fosse reincluindo no certame de maneira definitiva, ressaltando que o princípio da lega
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.