Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL EM CARTA PRECATÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECANTE PARA DELIBERAR SOBRE NOVA PERÍCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Agravo de instrumento interposto por Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros X S.A. contra decisão do Juízo da Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Dourados/MS, nos autos da Carta Precatória Cível nº 0809240-27.2024.8.12.0002, oriunda da execução nº 0300132-36.2016.8.24.0080 (1ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê/SC), que indeferiu pedido de nova avaliação do imóvel rural denominado Granja Potreiritos (matrícula nº 82.307 do CRI local), mantendo o laudo elaborado por oficial de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em definir se o juízo deprecado possui competência para deliberar sobre a suficiência técnica da avaliação realizada por oficial de justiça no cumprimento de carta precatória e, em consequência, determinar a realização de nova perícia técnica sobre imóvel com características agroindustriais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A carta precatória configura instrumento de cooperação jurisdicional, limitando o juízo deprecado à execução da diligência, sem competência para deliberar sobre o mérito da causa ou avaliar a suficiência técnica do ato praticado. 4) Cabe exclusivamente ao juízo deprecante - responsável pela condução da execução - analisar eventual inadequação do laudo pericial e deliberar sobre a realização de nova avaliação, nos termos do art. 480 do CPC. 5) A decisão agravada apenas deu cumprimento à carta precatória, restituindo os autos ao juízo de origem, sem extrapolar os limites de sua competência funcional. 6) A insurgência recursal dirige-se, portanto, à autoridade judiciária incompetente, devendo eventual irresignação ser submetida ao juízo deprecante. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul IV. DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8) O juízo deprecado limita-se ao cumprimento da diligência determinada em carta precatória, competindo ao juízo deprecante avaliar a suficiência técnica da avaliação realizada. 9) A decisão que apenas encerra o cumprimento da carta precatória não pode ser reformada com base em inconformismo quanto ao conteúdo do laudo pericial, cuja revisão compete exclusivamente ao juízo da execução. 10) Eventual pedido de nova avaliação de bem imóvel deve ser formulado perante o juízo deprecante, nos termos dos arts. 480 e seguintes do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 465, §1º, III; 473; 480. Jurisprudência relevante citada: TJMS, AI n. 1404495-54.2023.8.12.0000, Rel. Des. João Maria Lós, j. 12.12.2023.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.