Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
ACÓRDÃO Nº: PROCESSO Nº: 0802048-52.2022.8.14.0133 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARITUBA/ PA RECURSO: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL AGRAVANTE: THAIS CRISTINA LIMA DE ASSUNCAO ADVOGADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - OAB/PA 13.253 AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: ÍTALO SCARAMUSSA LUZ - OAB/ES Nº 9.173 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO CIVIL, CONSUMERISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – FAIXA 1. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO AGENTE EXECUTOR. DANOS MORAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES COM VALORES SUPERIORES. AUSÊNCIA DE EFEITO VINCULANTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO DE R$ 3.000,00 MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela consumidora contra decisão monocrática que, em apelação cível decorrente de ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, manteve a condenação do Banco do Brasil S/A por danos materiais e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00. A agravante pretende a majoração da compensação para R$ 10.000,00, sob o fundamento de que precedentes das Turmas de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará teriam arbitrado valor superior em situações análogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00, em razão de vícios construtivos constatados em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, deve ser majorada para R$ 10.000,00 em razão da existência de julgados que estabeleceram quantias superiores em casos apontados como semelhantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação da indenização por dano moral observa os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a extensão do dano, o grau de culpa do causador, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e pedagógica da condenação. 4. O arbitramento do dano moral considera as particularidades da dinâmica fática de cada processo, de modo a evitar a fixação padronizada de indenizações sem exame individualizado das circunstâncias concretas. 5. O valor de R$ 3.000,00 mostra-se compatível com o patamar adotado pela Relatora, no âmbito da 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para hipóteses semelhantes, nas quais a indenização por danos morais alcança até R$ 5.000,00. 6. A existência de julgados de outros relatores, ainda que integrantes da mesma Turma, que arbitrem indenizações superiores não determina automaticamente a majoração do valor quando a decisão recorrida se encontra fundamentada e considera as particularidades do caso concreto. 7. O dissídio jurisprudencial invocado não possui caráter vinculante e exige demonstração adequada da similitude fática e jurídica entre o precedente paradigma e o caso submetido a julgamento, não bastando a mera transcrição de ementas ou trechos de decisões. 8. A agravante não apresenta elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática nem demonstra manifesta inadequação do quantum indenizatório estabelecido. 9. A indenização de R$ 3.000,00 atende ao dano moral suportado conforme a dinâmica fática extraída dos autos, razão pela qual não se justifica sua majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A quantificação do dano moral deve observar a proporcionalidade, a razoabilidade e as particularidades do caso concreto, consideradas a extensão do dano, o grau de culpa, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e pedagógica da indenização. 2. A existência de precedentes que fixam indenização superior não impõe, por si só, a majoração do quantum quando ausente demonstração de identidade fática e jurídica entre os casos e quando o valor arbitrado se mostra adequado às circunstâncias concretas. 3. A mera transcrição de ementas ou trechos de julgados não basta para demonstrar dissídio jurisprudencial quando não realizado cotejo apto a evidenciar tratamento jurídico distinto conferido a situações efetivamente similares. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.015.417/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 27.03.2023, DJe 29.03.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.367.945/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 13.05.2024, DJe 15.05.2024; STJ, AgRg no REsp nº 1.470.626/PE, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 01.03.2016.
Recurso desprovido.
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2ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Amilcar Roberto Bezerra Guimarães; Gleide Pereira de Moura; Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices; Margui Gaspar Bittencourt; Ricardo Ferreira Nunes.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Gabinete da Desa. Margui Gaspar Bittencourt
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.