Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. ESTADO DE PERIGO. INOCORRÊNCIA. TERMO DE RESPONSABILIDADE. DESPESAS NÃO COBERTAS PELO PLANO DE SAÚDE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. COBERTURA SECURITÁRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por hospital contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de despesas médico-hospitalares decorrentes de internação e tratamento de paciente, sob fundamento de invalidade da obrigação assumida pelos responsáveis, e julgou prejudicada a denunciação da lide à operadora do plano de saúde. O hospital sustenta a validade do negócio jurídico, a inexistência de estado de perigo, a impossibilidade de apresentação de orçamento prévio em atendimento emergencial e a vedação ao enriquecimento sem causa, postulando a procedência da cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança das despesas médico-hospitalares não cobertas pela operadora do plano de saúde, diante da alegação de estado de perigo e da ausência de orçamento prévio; e (ii) estabelecer se a operadora denunciada à lide deve ressarcir os valores devidos pelo segurado em razão da abusiva negativa de cobertura. III. RAZÕES DE DECIDIR A prestação dos serviços hospitalares ocorreu mediante contrato regularmente firmado, sem exigência de cheque-caução ou garantia abusiva, contendo cláusulas claras quanto à responsabilidade do paciente pelas despesas decorrentes da internação e tratamento. A ausência de orçamento prévio exaustivo não invalida a contratação em contexto de atendimento emergencial, pois a dinâmica própria da assistência médico-hospitalar inviabiliza a discriminação antecipada de todos os procedimentos, sem afastar o dever de remuneração pelos serviços efetivamente prestados. O estado de perigo exige, além da situação de risco à vida ou à saúde, demonstração de obrigação excessivamente onerosa ou obtenção de vantagem exagerada pelo credor, circunstâncias não verificadas no caso, em que não houve impugnação específica dos serviços realizados nem dos valores cobrados. A negativa de cobertura pelo plano de saúde não interfere na relação jurídica autônoma existente entre hospital e paciente, permanecendo hígida a obrigação de pagamento das despesas assumidas no termo de responsabilidade, sem prejuízo do direito regressivo perante a operadora. A pretensão de cobrança do hospital contra os pacientes submete-se ao prazo prescricional quinquenal, enquanto a pretensão regressiva deduzida na denunciação da lide contra a operadora sujeita-se ao prazo prescricional decenal. A operadora não demonstrou justificativa contratual específica para a limitação da cobertura nem comprovou a validade da negativa, impondo-se o reconhecimento da obrigação de ressarcir integralmente os valores suportados pelos segurados, inclusive verbas sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de orçamento prévio detalhado em atendimento médico-hospitalar de urgência não invalida a cobrança pelos serviços efetivamente prestados. 2. O estado de perigo não se configura sem demonstração de vantagem exagerada ou obrigação excessivamente onerosa imposta pelo prestador de serviços. 3. A negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde não afasta a obrigação do paciente perante o hospital, assegurado o direito de regresso contra a seguradora quando a recusa de cobertura for abusiva. 4. A operadora responde pelo ressarcimento integral das despesas médico-hospitalares cuja cobertura foi indevidamente recusada, inclusive pelas verbas de sucumbência suportadas pelo segurado. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 156, 205, 206, § 5º, I; CDC, arts. 6º, VIII, 46 e 51, IV; CPC, art. 85, § 2º; Lei nº 8.078/1990; Lei nº 9.656/1998. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.578.474/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 11.12.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.641.515/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 14.09.2021; TJSP, Apelação Cível nº 1001253-64.2023.8.26.0595, Rel. Des. Swarai Cervone de Oliveira, j. 13.11.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1014154-79.2023.8.26.0008, Rel. Des. Rogério Murillo Pereira Cimino, j. 09.06.2026.
Recurso provido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.