Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da SilvaEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5321167-79.2025.8.09.0011COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELEMBARGANTE : BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A EMBARGADO : ANDRÉ LUIZ FERREIRA DIAS RELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO. SEGURO GARANTIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME1. Opostos embargos de declaração contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento, anteriormente interposto pelo ora embargado.2. O embargante sustentou a existência de omissão no julgado, por não ter considerado a possibilidade de substituição da exigência de devolução de valores levantados por caução na forma de seguro garantia judicial, nos moldes do art. 520, IV, do Código de Processo Civil.3. Defendeu a suficiência da apólice apresentada para garantir o juízo, ressaltando que a determinação de devolução representaria ônus excessivo.4. Requereu o afastamento da exigência de devolução, mantendo-se a autorização de levantamento dos valores até o julgamento definitivo da demanda. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a suficiência da caução prestada mediante seguro garantia judicial como forma de afastar a necessidade de devolução dos valores levantados. III. RAZÕES DE DECIDIR6. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.7. A decisão embargada enfrentou adequadamente todas as matérias relevantes, inclusive quanto à finalidade do depósito judicial e à impossibilidade de levantamento antecipado dos valores enquanto pendente a análise da legalidade das cláusulas contratuais.8. Restou claro que, existindo controvérsia sobre a dívida e o objeto do pagamento, não há que se falar em liberação de valores, nos termos do art. 335, V, do Código Civil.9. A insurgência do embargante revela mera irresignação com o resultado do julgamento, não configurando hipótese autorizadora dos aclaratórios.10. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A fundamentação da embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.” (STJ, 2ª Turma, EDcl no AREsp 1555780/DF, DJe 18/05/2020). IV. DISPOSITIVO E TESE11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: A pretensão de rediscutir matéria já enfrentada no acórdão embargado, sem demonstração de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, revelando mero inconformismo com o resultado do julgamento._____Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022, incisos I e II; Código Civil, art. 335, inciso V.Jurisprudência relevante citada: STJ, 2ª Turma, EDcl no AREsp 1555780/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 18/05/2020; STJ, 1ª Turma, EDcl no AgInt no REsp 1198290/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 13/06/2019. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 25 de agosto de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto da Relatora. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da SilvaEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5321167-79.2025.8.09.0011COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELEMBARGANTE : BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A EMBARGADO : ANDRÉ LUIZ FERREIRA DIAS RELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração em agravo de instrumento opostos pelo BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A, já qualificado, contra o acórdão constante do evento nº 20, p. 41/47, que deu provimento ao agravo de instrumento antes interposto, figurando como embargado, ANDRÉ LUIZ FERREIRA DIAS, igualmente individualizado. Embargos de Declaração (evento nº 27, p. 55/61): o embargante alegou omissão no acórdão recorrido, por não ter analisado a possibilidade de substituição da exigência de devolução dos valores levantados pela prestação de seguro garantia judicial, nos termos do art. 520, inciso IV, do Código de Processo Civil, como caução idônea para garantir o juízo. Argumentou que, diante da apresentação da apólice de seguro correspondente ao valor integral do contrato acrescido de 30%, não haveria necessidade de devolução dos valores já levantados, uma vez que a garantia oferecida seria suficiente para resguardar eventual execução futura. Defendeu que o levantamento parcial dos valores realizados pelo credor representaria medida benéfica para ambas as partes, pois os depósitos mensais consignados foram efetuados com o objetivo de garantir o adimplemento do contrato e evitar a incidência de juros de mora. Alegou que a manutenção da determinação de devolução integral dos valores ao juízo implicaria ônus excessivo para o banco e resultaria em prejuízos desnecessários. Aduziu, ainda, que não há controvérsia sobre a existência do contrato de financiamento nem sobre a posse do bem pelo agravado, destacando que a discussão judicial se restringe à legalidade das cláusulas contratuais e não envolve questionamento acerca da constituição da dívida. Assim, considerou razoável a manutenção da autorização para levantamento dos valores, desde que resguardada a segurança do juízo mediante a caução apresentada. Invocou o disposto no art. 835, § 2º, do Código de Processo Civil, que equipara o seguro garantia judicial a dinheiro, afirmando que a apólice apresentada, no montante de R$ 180.625,54, assegura integralmente a satisfação do crédito. Por fim, requereu a reconsideração da decisão para afastar a determinação de devolução dos valores já levantados, com o consequente reconhecimento da validade da caução ofertada, mantendo-se a autorização para utilização dos depósitos pelo credor até o julgamento definitivo da demanda É o relatório. Passo ao voto. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabe enfocar que, no âmbito estreito dos embargos de declaração, sua utilização é autorizada em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deva pronunciar de ofício ou a requerimento, bem assim para corrigir erro material: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Cuida-se de recurso de fundamentação vinculada e estrita, devendo o embargante limitar-se às hipóteses legais de cabimento. A razão de ser da legislação processual em estabelecer tais restrições reside na necessidade de obstar a reabertura de ampla rediscussão acerca da matéria já devidamente julgada. No caso em apreço, ao analisar detidamente a decisão colegiada embargada, constata-se que foram enfrentadas, de forma suficiente e fundamentada, todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, em rigorosa observância ao disposto no artigo 489 do Código de Processo Civil e no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. O voto condutor apresentou fundamentação clara, coesa e coerente, inexistindo qualqu
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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