Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇAS INDEVIDAS. PARTE AUTORA ADIMPLENTE COM OS PAGAMENTOS. PRÁTICA ABUSIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORECE A TESE AUTORAL. CORTE INDEVIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ARBITRADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. SERVIÇO DE USO ESSENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) (TJ-BA - RI: 00349199020198050080, Relator: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 02/03/2022) No tocante o quantum indenizatório, o Juiz deve observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, de forma que a sua fixação sirva para desestimular à conduta lesiva do Acionado, e ao mesmo tempo, não gere enriquecimento sem causa ao consumidor. Tendo em conta tais circunstâncias, tenho que o valor fixado na sentença guerreada não foi razoável e adequado, afigurando-se necessária sua redução para o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Por todo exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença fustigada no sentido de reduzir o valor dos danos morais arbitrados para o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) acrescido de correção monetária, pelo INPC, contada a partir da data deste arbitramento conforme Súmula 362 do STJ, e juros moratórios no percentual de 1% a.m., desde a citação, mantendo o comando sentencial em seus demais termos. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em razão do resultado.” Assim, bem reexaminada a questão, verifica-se que a decisão ora atacada não merece reforma, visto que o agravante não aduz argumentos capazes de afastar as razões nela expendidas. Deve, assim, ser mantida por seus próprios fundamentos. Isso posto, nego provimento ao agravo interno. É o voto.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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