Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR SEM COMPROVAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer para confirmar tutela que determinou a matrícula do autor em instituição de ensino superior, mesmo sem a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, com condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. (i) aferição de eventual ofensa ao princípio da dialeticidade; (ii) incidência do princípio da causalidade para fins de distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não configurada a violação ao princípio da dialeticidade, diante da clara impugnação aos fundamentos da sentença. 4. A instituição de ensino atendeu ao disposto no art. 44, inciso II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96). Compete, por isso, à parte requerente, que não apresenta o certificado de conclusão do ensino médio, diligenciar a sua matrícula em instituição de ensino superior, incorrendo à ela a causalidade da ação. 5. Com isso, cabe à parte que deu causa ao ajuizamento da ação o pagamento dos ônus sucumbenciais, mesmo quando o pedido tenha sido julgado procedente por outros fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Apelação cível conhecida e provida para reformar a sentença recorrida, invertendo os ônus sucumbenciais em desfavor da parte autora, afastada a majoração dos honorários em sede recursal. Tese(s) de julgamento: 1. Não há violação ao princípio da dialeticidade quando a apelação enfrenta claramente os fundamentos da sentença. 2. A instituição de ensino que recusa matrícula sem comprovação de conclusão do ensino médio age em conformidade com a legislação educacional. 3. Aplica-se o princípio da causalidade para imputar os ônus sucumbenciais à parte que deu causa à demanda, ainda que tenha obtido provimento do pedido. Dispositivos legais citados: Lei Federal nº 9.394/1996, art. 44, II; Código de Processo Civil, art. 85. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5233330-65.2022.8.09.0051, Rel. Desª. Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, Dje de 10/06/2024; TJGO, Apelação Cível 5502391-74.2023.8.09.0154, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, Dje de 20/05/2024; TJGO, Apelação Cível 5405353-86.2023.8.09.0049, Rel. Des. Maria das Graças Carneiro Requi, 9ª Câmra Cível, Dje de 01/04/2024.
ACORDAM, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e dar-lhe provimento
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Ricardo Prata
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.