Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VALOR DA CAUSA. VÍCIO SANÁVEL. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, por entender o juízo de origem que o valor atribuído à causa não refletia o conteúdo econômico da demanda, sendo desprovido de fundamentação adequada. A parte autora, após ser intimada a justificar a majoração promovida, apresentou nova planilha com valor atualizado, mas teve sua petição inicial indeferida por suposta ausência de base legal no valor indicado. Na ação, busca-se a declaração de ilegalidade de descontos previdenciários incidentes sobre verbas que não se incorporam à aposentadoria, com restituição dos valores recolhidos indevidamente. 2. O Código de Processo Civil, em seu art. 4º, consagra a primazia da resolução de mérito, devendo o juiz resolver o mérito sempre que possível, evitando extinções fundadas em vícios sanáveis. 3. O art. 292, § 3º do CPC impõe ao magistrado o dever de corrigir de ofício o valor da causa, por arbitramento, sempre que este não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido. 4. A parte autora apresentou documentação e planilha com estimativa dos valores controvertidos, permitindo ao juízo avaliar o conteúdo econômico da demanda, ainda que os critérios adotados suscitassem dúvidas. 5. A extinção do feito, com base exclusiva na ausência de planilha suficientemente detalhada, viola os princípios da instrumentalidade das formas, da boa-fé processual e do acesso à justiça, além de desconsiderar a possibilidade legal de correção de ofício do valor atribuído à causa. 6. Sendo possível a aferição do proveito econômico com os elementos já constantes dos autos, deve-se evitar a extinção do feito e privilegiar o julgamento de mérito. Recurso provido para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem.
ACORDAM os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, DAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto desta Relatoria
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.