Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL COLETIVA - RELAÇÃO DE CONSUMO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - CURSO DE SOCORRISTA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESCISÃO CONTRATUAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - COMPROVANTES DE ESTORNO - CONDENAÇÃO COLETIVA GENÉRICA - APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÕES INDIVIDUAIS - PAGAMENTO EM DUPLICIDADE NÃO CONFIGURADO - DANOS MORAIS INDIVIDUAIS - FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL - SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - INDENIZAÇÃO MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR DA CONDENAÇÃO E PROVEITO ECONÔMICO GLOBAL NÃO MENSURÁVEIS - INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA INCABÍVEL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os fornecedores que atuaram conjuntamente na divulgação, comercialização e recebimento dos valores relativos ao curso de socorrista integram a cadeia de fornecimento e respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A apresentação de comprovantes de estorno não afasta a condenação genérica ao ressarcimento dos valores pagos quando os documentos não demonstram que todos os consumidores abrangidos pela decisão coletiva receberam integralmente as quantias desembolsadas. 3. A comprovação de eventual restituição deve ocorrer nas liquidações individuais, nas quais cada consumidor demonstrará a contratação, o pagamento e o saldo devido, circunstância que impede o pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa. 4. A interrupção do curso, a prestação inadequada do serviço e a impossibilidade de conclusão da formação anunciada frustraram a legítima expectativa de qualificação e inserção profissional dos consumidores, configurando dano moral que ultrapassa o mero inadimplemento contratual. 5. Diante da impossibilidade de mensuração imediata do valor global da condenação e do proveito econômico obtido em ação coletiva, os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor atualizado da causa, conforme a ordem estabelecida pelo art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.A apreciação equitativa não se aplica quando ausentes as hipóteses previstas no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, observada a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076. 6. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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Gabinete Juiz Fábio Possik Salamene - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.