Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. ART. 332 DO CPC. MATÉRIA DE FATO E DE DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. O julgamento liminar de improcedência (art. 332 do CPC) é medida excepcional, cabível apenas quando o pedido estiver em manifesto confronto com jurisprudência pacificada e quando a instrução probatória for desnecessária. 2. No caso concreto, a controvérsia envolve questões de direito e de fato, exigindo a produção de provas para aferir a validade dos descontos contestados e a regularidade da contratação. 3. A sentença proferida sem oportunizar a citação da parte ré e a produção de provas caracteriza cerceamento de defesa, violando o art. 5º, LV, da Constituição Federal, que assegura o contraditório e a ampla defesa. 4. A ausência de dilação probatória compromete o exame da veracidade dos descontos impugnados, contrariando o princípio da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, do CDC). 5. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à origem, assegurando-se a citação da parte ré e a instrução processual necessária. 6. Recurso conhecido e provido.
Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito dar-lhe provimento
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.