Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8057398-11.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Danilo De Cristo Cardeal Advogado: Jessica Pereira Soares Araujo (OAB:BA79005) Impetrado: Juízo Da Vara Criminal De Ibotirama Impetrante: Jessica Pereira Soares Araujo Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma rocesso: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8057398-11.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: DANILO DE CRISTO CARDEAL e outros Advogado(s): JESSICA PEREIRA SOARES ARAUJO IMPETRADO: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE IBOTIRAMA RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA ACORDÃO EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE ACUSADO DA PRÁTICA DE CRIME DE FURTO. ARTIGO 155, CAPUT, CP. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. DENÚNCIA OFERECIDA. EXCESSO DE PRAZO SUPERADO. PEDIDO PREJUDICADO. AÇÕES PENAIS EM CURSO. REINCIDÊNCIA. FUMUS COMISSI DELICTI. PERICULUM LIBERTATIS. REITERAÇÃO DELITIVA CONFIGURADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA EXTENSÃO, DENEGADO. I – Paciente acusado da suposta prática de crime previsto no art. 155, do Código Penal, preso em flagrante em 30/08/2024, sendo convertida a prisão em preventiva em 03/09/2024, encontrando-se o paciente custodiado na Depol da Comarca de Ibotirama/BA. II - A Defesa sustenta que o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal na sua liberdade de locomoção, notadamente porque não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, estando presentes o fumus comisi delicti e periculum libertatis. Ao final pugna, liminarmente, pela concessão da ordem de Habeas Corpus e, após, pela confirmação da medida libertária em julgamento definitivo. (ID. 69319056). III – Em nova petição, colacionada aos autos (ID. 72358136), a Impetração alega que o paciente permanece custodiado pela prática de crime de furto, sendo que há 02 (dois) meses não teria havido o oferecimento de Denúncia pelo Parquet, ou previsão de início de instrução processual, alegando excesso de prazo na formação da culpa, além do crime possuir pena inferior a 04 (quatro) anos, mostrando-se ausentes os requisitos da decretação da preventiva. IV - Opinativo Ministerial (ID. 70367101), manifestando-se pela denegação da ordem, por não se vislumbrar o constrangimento ilegal suscitado. V - Não obstante o Paciente estivesse preso preventivamente há mais de dois meses, em 13 de novembro de 2024, após este Relator pedir dia para julgamento, foi oferecida a Denúncia na Origem, a qual foi recebida pelo Juízo impetrado em 22 de novembro de 2024, tendo sido, então, deflagrada a ação penal n.º 8001557-25.2024.8.05.0099, em desfavor do Paciente. Acerca da alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo no oferecimento da Denúncia, já se pronunciou a Corte Superior no sentido de que "Em razão do oferecimento e recebimento da vestibular acusatória, resta prejudicada a alegação de excesso para apresentação da denúncia”, não merecendo conhecimento a tese de excesso de prazo, pela perda superveniente do objeto. VI - Malgrado o crime de furto simples (art. 155, CP), no qual o paciente foi supostamente encontrado em flagrância, possua pena máxima não superior a 04 anos, na forma do artigo 313, I, CPP, verifica-se efetivamente, que o Paciente responde a outras ações penais por furto, como indicado pelo Juízo Impetrado no decreto constritivo (ações penais n.º 8001447-04.2022.805.0032, 8002573-08.2023.8.05.0274, 8003099-72.2023.8.05.0274 e 8003160-77.2023.8.05.0274), e em uma delas já foi condenado, com sentença transitada em julgado, ainda no ano de 2023, estando em trâmite em seu desfavor o processo de execução penal n.º 2000366-41.2023.8.05.0274, em face da prática de mais um delito patrimonial, cuja responsabilização se deu nos autos da ação penal n.º 8003099-72.2023.8.05.0274, mostrando-se urgente a necessidade de garantia da ordem pública para coibir a reiteração delitiva devidamente configurada. VII - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, E NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE DO WRIT E, NESTA EXTENSÃO, DENEGAR A ORDEM
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