Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PURGAÇÃO DA MORA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. CONFIGURAÇÃO DA COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VEDAÇÃO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Cautelar Inominada. A demanda originária visava obter medida assecuratória para impedir a consolidação da propriedade e o leilão extrajudicial de imóvel objeto de garantia em contrato de alienação fiduciária, sob o fundamento de nulidade do procedimento expropriatório por ausência de intimação pessoal da devedora para purgar a mora. 2.A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de coisa julgada, matéria de ordem pública, em razão da existência de Ação Anulatória anterior, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, já decidida por sentença de mérito transitada em julgado, o que impede a reanálise da validade do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel. 3.Verifica-se a existência da Ação Anulatória nº 0506824-75.2015.8.05.0001, ajuizada pela Apelante e seu cônjuge em face da mesma instituição financeira, cuja sentença de mérito, já transitada em julgado, analisou exaustivamente a mesma alegação de vício na intimação para purgação da mora e concluiu pela regularidade do procedimento de consolidação da propriedade. 4.Está configurada a tríplice identidade entre a presente demanda e a ação anulatória anterior, conforme o art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, uma vez que: (i) as partes são as mesmas; (ii) a causa de pedir é idêntica (suposta nulidade do ato expropriatório por vício na notificação da devedora); e (iii) o pedido possui a mesma essência (anular os efeitos do procedimento expropriatório). 5.A questão central trazida no recurso de apelação já foi objeto de decisão judicial definitiva, encontrando-se acobertada pelo manto da coisa julgada material. A rediscussão da matéria é vedada pelo ordenamento jurídico, em prestígio à segurança jurídica. Tratando-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito. 6.Recurso NÃO PROVIDO. Processo de origem extinto, de ofício, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência de coisa julgada.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Eduardo Afonso Maia Caricchio
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.