Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NEGAÇÃO PELO MAGISTRADO A QUO. CUSTAS NÃO RECOLHIDAS. ESTADO DE NECESSIDADE SUSCITADO. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 5º, INCISO LXXIV E DA LEI PROCESSUAL CIVIL. 1. Dita a Constituição Federal: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (artigo 5º, LXXIV). 2. O artigo 98 do CPC, por sua vez, nos orienta: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça na forma da lei”. 3. A declaração de pobreza com intuito de obter o benefício da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa. Ademais, in casu, existem documentos nos autos que comprovam a necessidade de deferimento da assistência judiciária. 4. Sentença reformada. Assistência judiciária concedida. 5. Recurso provido. DECISÃO Adoto o relatório da sentença de ID 22196153. A decisão de primeiro grau julgou extinguiu o processo sem resolução de mérito por entender que a parte autora não comprovou sua hipossuficiência, conforme o despacho de ID 22196141 e nem recolheu as custas processuais. Daí veio o presente apelo (ID 22196156), fundamentado; que “(...) não possui condições de pagar as custas judiciais, visto que arca com muitas despesas relacionadas à saúde, manutenção de moradia – custos com água e luz – despesas relacionadas à telefonia, dentre outras” (ID 22196156 – pág. 71); que não declara imposto de renda, portanto, não poderia juntar o citado documento conforme apontou o magistrado a quo em sua sentença. Ademais, aponta que a juntou declaração de pobreza que possui presunção de veracidade até que se prove o contrário; que a Lei nº. 1.060/50, artigo 4º e a CF garante o seu acesso à jurisdição. Contrarrazões apresentadas (ID 22196158). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso (ID 23604887). É o relatório. Decido. Interposto a tempo e modo, o recurso deve ser conhecido. Conforme se observa nos autos, o magistrado a quo extinguiu o processo porque a parte não comprovou sua hipossuficiência e nem recolheu as custas processuais. A leitura atenta dos autos aponta que o direito encontra-se com o apelante. Dita o artigo 98 do CPC vigente: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça na forma da lei”. Os §§ 2º e 3º do artigo 99 do citado diploma nos orientam, respectivamente: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” e “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna, nos orienta que: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. É suficiente, portanto, a afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. Além disso, o magistrado somente pode negar o pedido de assistência se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para o deferimento do benefício. No caso em tela, as considerações alinhavadas pelo apelante são relevantes e apontam para documentos idôneos que demonstram suas condições financeiras. Conforme transcrito acima, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (CPC, art. 99, § 3º). Entendo que a simples declaração de pobreza aliada aos documentos existentes nos autos são suficiente para conceder à parte o acesso à Justiça. Até que se prove o contrário, deve prevalecer, também por questão de boa-fé, a declaração da parte autora de que não está em condições de arcar com as despesas processuais. A concessão dos benefícios da assistência judiciária representa a garantia constitucional de amplo acesso ao Poder Judiciário, com os meios e recursos inerentes ao princípio da ampla defesa e devido processo legal. A jurisprudência de nossos tribunais tem assentado que para se obter os benefícios da assistência judiciária não é necessário que a pessoa seja miserável, que não tenha nenhum patrimônio, basta assumir o compromisso, na própria inicial ou via declaração juntada nos autos, que não pode arcar com os ônus processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, como ocorreu no caso em exame. A Carta Magna promulgada em 5.10.88, chamada de Constituição Cidadã, consagra como garantia constitucional o acesso das pessoas pobres, no sentido jurídico, ao Judiciário, ao dispor no art. 5º, inciso XXXV, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, e no inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Com efeito, a Constituição garante aos litigantes o direito de exigir do Poder Judiciário, além da manifestação sobre a controvérsia apresentada, dirimir qualquer limitação ou barreira imposta ao litigante juridicamente pobre, além dos limites traçados pelo ordenamento jurídico que estabeleça qualquer óbice para obtenção da prestação jurisdicional reclamada. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SIMPLES ALEGAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE NA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Busca a recorrente o reconhecimento, por esta Corte Superior, de que a autora da presente ação não faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, e afirma haver colacionado provas de que esta possui condições de arcar com os custos do processo, desconsiderada pelo Tribunal de origem. 2. Em se tratando de concessão da assistência judiciária gratuita, a jurisprudência do STJ determina que basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e/ou de sua família, cabendo à parte contrária, por se tratar de presunção relativa, comprovar a inexistência ou cessação do alegado estado de pobreza. [...] (STJ - AgRg no Ag 1345625/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 08/02/2011). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DPVAT. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NEGADA. POSSIBILIDADE. A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TEM PRESUNÇÃO RELATIVA, MAS QUANDO SOMADO A OUTROS DOCUMENTOS TEM FORÇA PROBATÓRIA DA POBREZA. I - A assistência judiciária, em consonância com o disposto no Artigo 98 do NCPC, depende da afirmação da parte interessada de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. II - In casu, restou demonstrado nos presentes autos, documentos acostados às folhas 27/28, conta de energia contendo declaração de ser pessoa de baixa, somado à declaração de hipossuficiência. Agravo provido. (TJMA - AI 0350582016, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, julgado em 12/09/2016, DJe 15/09/2016). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NULIDADE DA SENTENÇA. DESCARACTERIZAÇÃO. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI N.º 1.060/50. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO PROVIMENTO. I - Fundamentação que esboce os motivos, não inquina de nulidade a decisão do magistrado, nem deve ser entendida como carente. Não é nula a decisão que contém fundamentação suficiente, externando claramente as razões de decid
Agravo provido
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.