Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPEDIMENTO TÉCNICO OU DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Apelação Cível por deserção, em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após regular intimação para pagamento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. A agravante sustentou que teria solicitado a disponibilização da guia para recolhimento das custas, alegando violação aos princípios da cooperação processual, da boa-fé objetiva e da instrumentalidade das formas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a ausência de recolhimento do preparo recursal pode ser afastada diante da alegação de dificuldade para emissão da guia de custas; (ii) se houve violação ao dever de cooperação processual por parte do Tribunal; e (iii) se a decisão que reconheceu a deserção do recurso deve ser reformada. III. Razões de decidir 3. A comprovação do preparo constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, incumbindo à parte recorrente promover seu recolhimento no momento da interposição do recurso ou, quando intimada, proceder à complementação ou recolhimento em dobro, conforme previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC. 4. O pagamento de custas processuais realizado em fase anterior do processo não se confunde com o preparo recursal, que possui natureza autônoma e exigibilidade própria. 5. A alegação de eventual benefício de gratuidade da justiça não afasta a deserção quando inexistente requerimento tempestivo ou decisão judicial concessiva do benefício. 6. A invocação do princípio da cooperação processual não exonera a parte do cumprimento dos pressupostos legais de admissibilidade recursal, nem transfere ao Poder Judiciário a responsabilidade pela prática de atos que incumbem ao recorrente. 7. A alegada impossibilidade de emissão da guia de recolhimento não foi comprovada por qualquer elemento mínimo de convicção, como registros de erro, protocolos de atendimento ou documentos aptos a demonstrar a indisponibilidade do sistema eletrônico. 8. A teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova possui caráter excepcional e não afasta o dever da parte de demonstrar os fatos constitutivos da justificativa invocada para afastar a deserção. IV. Dispositivo 9. Agravo Interno conhecido e desprovido.
acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará e que fizeram parte da turma de julgamento, por unanimidade, em conhecer do recurso, para desprovê-lo
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5ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria Regina Oliveira Camara
Composição: Maria Regina Oliveira Camara (presidente); Francisco Lucídio Queiroz Júnior; José Krentel Ferreira Filho; Mantovanni Colares Cavalcante.
Secretaria: Secretária: Dra. Lais Cabral Bacha Queiroz
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.