Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO. MORA CRÉDITO PESSOAL. ENCARGOS PELO ATRASO NO EMPRÉSTIMO EVIDENCIADO NO EXTRATO. APELO DESPROVIDO. I. A rubrica “MORA CRED PESS” trata de encargos pelo atraso nos pagamentos dos empréstimos. Da análise do extrato bancário juntado aos autos (IDs 44170826 e 44170827) nota-se claramente que a conta da autora se encontrava sem saldo suficiente para débito das parcelas do empréstimo. II. A autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço, vez que não logrou êxito em comprovar que o banco agiu ilicitamente. Nesse contexto, as provas produzidas nos autos se revelam hábeis a demonstrar a licitude da conduta do banco, restando evidente que, na espécie, não houve falha na prestação dos serviços e, consequentemente, não há falar em dever de reparação. III. Apelo desprovido, de acordo com o parecer ministerial. R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta por DOMINGAS DE FÁTIMA CUTRIM VIANA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do CPC, ao reconhecer a insuficiência probatória para o acolhimento da pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito (ID nº 48662223). Em suas razões recursais (ID nº 48662227), a apelante sustenta, em síntese, a ausência de contratação da tarifa denominada “MORA CRED PESS”, cujos descontos afirma serem indevidos, realizados diretamente em sua conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. Defende a ilegalidade da cobrança por ausência de contrato específico e violação ao dever de informação, invocando, ainda, a aplicação do IRDR nº 3.043/2017 e do Código de Defesa do Consumidor. Requer, ao final, a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, condenando-se a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. O Banco Bradesco apresentou contrarrazões (ID nº 48662232), nas quais pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica à sentença, bem como pela revogação da gratuidade de justiça. No mérito, defende a legalidade da cobrança sob a rubrica “MORA CRED PESS”, correspondente a encargos moratórios incidentes sobre empréstimo pessoal regularmente contratado pela autora, cujos extratos bancários foram anexados aos autos. Requer, assim, o não provimento do recurso e a manutenção da sentença em todos os seus termos. A douta PGJ (ID nº 49292314) opinou pelo desprovimento da apelação, entendendo que restou comprovada a contratação de empréstimo pessoal e a regularidade da cobrança questionada, não havendo ato ilícito apto a ensejar indenização. É o relatório. Decido. De início, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, bem como o que preceitua a Súmula nº 568, do Superior Tribunal de Justiça, permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já existe entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Narra a 1ª recorrente que jamais celebrou qualquer acordo com o banco e que o banco não comprovou a validade do negócio. A rubrica “MORA CRED PESS” trata de encargos pelo atraso nos pagamentos dos empréstimos. Da análise do extrato bancário juntado aos autos (IDs 44170826 e 44170827) nota-se claramente que a conta da autora se encontrava sem saldo suficiente para débito das parcelas do empréstimo. Vejamos. Se tomarmos o contrato de empréstimo pessoal nº. 461879109, conforme extrato de ID nº 48662206, a parcela foi lançada em 11/08/2023 no valor de R$ 144,48, sob a rubrica MORA CRED PESS. Naquela data, a conta da autora possuía apenas R$ 5,52 de saldo, o que impossibilitou a quitação integral do valor contratado. Ressalto que, nas datas em que havia saldo suficiente em conta, a exemplo de 29/09/2023, a parcela foi debitada regularmente, sem incidência de encargos moratórios, revelando que os lançamentos questionados ocorriam apenas em situações de insuficiência de fundos. Não obstante, em 28/11/2023, a conta apresentava saldo de apenas R$ 3,68, o que inviabilizou novamente a quitação da parcela contratual, ensejando a cobrança sob a rubrica MORA CRED PESS (ID nº 48662206). Situação semelhante se repetiu em outros contratos ativos, como o nº. 466793770 e o nº. 344052379, em que, nas datas de vencimento, a conta não dispunha de saldo suficiente, acarretando sucessivas incidências de encargos moratórios. Reforço que, além das parcelas de empréstimos, a conta da autora também suportava descontos de tarifas típicas do uso de conta corrente, tais como cesta e encargos vinculados ao cartão de crédito, os quais, somados às parcelas de empréstimos, consumiam os créditos oriundos do benefício previdenciário, reduzindo a liquidez disponível e contribuindo para a recorrência de lançamentos a título de “MORA CRED PESS”. Decerto, as relações de consumo regem-se pela inversão do ônus da prova (art. 6o, VIII, CDC), prestigiando a parte hipossuficiente, isto é, o consumidor. No entanto, tal regra não é absoluta, sendo necessário que o reclamante logre êxito em demonstrar prova mínima do direito alegado, vale dizer, a verossimilhança de suas alegações, o que não se observa no caso (art. 373, I, do CPC). Com efeito, a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço, vez que não logrou êxito em comprovar que o banco agiu ilicitamente. Nesse contexto, as provas produzidas nos autos se revelam hábeis a demonstrar a licitude da conduta do banco, restando evidente que, na espécie, não houve falha na prestação dos serviços e, consequentemente, não há falar em dever de reparação. Nesse cenário, tenho que a teoria da responsabilidade civil se baseia na aferição da antijuridicidade da conduta do agente, no dano à pessoa ou à coisa da vítima, e na relação de causalidade entre esta conduta e o dano, verificando-se que, no caso dos autos, não se comprovou a conduta do apelado. Portanto, conforme restou demonstrado, a tarifa “MORA CRED PESS” trata-se tão somente de juros de mora pelo pagamento incompleto de parcela de empréstimo, não havendo quaisquer ilicitude em sua cobrança. Logo, diante da ausência de comprovação da ocorrência do fato que teria acarretado abalo psicológico à vítima, tenho ser o entendimento mais acertado a manutenção da sentença diante da inexistência do dever de indenizar. Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Corte: TJ/MA: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS BANCÁRIOS SOB RUBRICA “MORA CRÉDITO PESSOAL”. REGULARIDADE. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Leonice Reis dos Santos contra sentença da 1ª Vara de Colinas/MA que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, em face do Banco Bradesco S/A, relativos a descontos efetuados em sua conta corrente sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal”. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se os descontos bancários sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal” são devidos, à luz da alegação da apelante de inexistência de contratação válida e de sua hipossuficiência, ou se, ao contrário, configuram exercício regular do direito do banco credor diante da inadimplência. III. Razões de decidir 3. O banco recorrido se desincumbiu do ônus da prova (CPC, art. 373, II), demonstrando a exist
acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em conhecer e dar provimento ao recurso
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.