Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRT1 · Acórdão
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO RECURSAL. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1118 DO STF. RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela primeira reclamada e pelo reclamante em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de horas extras, adicional noturno, intervalos e devolução de descontos, mas rejeitou a responsabilidade subsidiária da segunda ré, a integração de auxílio-alimentação e indenizações por danos morais e materiais decorrentes da alegada perda de uma chance por falta de reciclagem profissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) verificar o preenchimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso da primeira ré; (ii) definir se há responsabilidade subsidiária da fundação pública tomadora de serviços; (iii) estabelecer se a falta de custeio de curso de reciclagem e a entrega tardia de certificado geram dano moral ou material por perda de uma chance; (iv) determinar se o auxílio-alimentação possui natureza salarial para fins de integração; e (v) analisar a condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O benefício da gratuidade de justiça para pessoa jurídica depende da prova cabal da insuficiência econômica, não bastando a mera declaração de pobreza ou a apresentação de extratos bancários com saldo negativo. A ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, após o indeferimento do pedido de gratuidade e a concessão de prazo para o preparo, implica o não conhecimento do recurso por deserção. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo inadimplemento de encargos trabalhistas da empresa contratada não é automática e exige a prova de comportamento negligente na fiscalização do contrato, conforme a tese fixada pelo STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral. A ausência de prova robusta sobre a frustração de uma oportunidade real e concreta de emprego, bem como do nexo de causalidade direto com a conduta da ex-empregadora, afasta o dever de indenizar pela teoria da perda de uma chance. O auxílio-alimentação, ainda que pago de forma habitual, não possui natureza salarial e não integra a remuneração por força do art. 457, § 2º, da CLT, independentemente da inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais de beneficiário da gratuidade de justiça é devida, devendo permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme decidido pelo STF na ADI 5766 e previsto no art. 791-A, § 4º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da primeira reclamada não conhecido por deserção. Recurso do reclamante não provido. Tese de julgamento: 1. O recurso ordinário de pessoa jurídica sem o devido preparo, após indeferimento de gratuidade de justiça e transcurso de prazo para regularização, é deserto. 2. A responsabilidade da Administração Pública em contratos de terceirização depende da comprovação de falha na fiscalização das obrigações trabalhistas. 3. O auxílio-alimentação não possui natureza salarial conforme a redação atual da CLT. 4. Honorários sucumbenciais de beneficiário da justiça gratuita ficam com exigibilidade suspensa.Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LXXIV; CLT, arts. 11, § 2º, 457, § 2º, 791-A, § 4º, 818 e 899, § 7º; CPC, art. 98. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1118 (RG); STF, ADI 5766; TST, Súmula 331, IV; TST, OJ 269 da SDI-1. A C O R D A M os componentes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, nos termos do voto do Juiz Convocado Relator, por não conhecer do recurso ordinário da primeira reclamada, por deserção; e conhecer do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de setembro de 2026. DANIEL DE CASTRO RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - HAWK SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
Recurso da primeira reclamada não conhecido por deserção. Recurso do reclamante não provido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Turma · TRT1
Composição: Celio Juaçaba Cavalcante (presidente); Carlos Henrique Chernicharo; Dalva Macedo; José Luís Campos Xavier; Rildo Albuquerque Mousinho de Brito.
Secretaria: 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.