Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Autor ajuizou ação pleiteando a rescisão de contratos de consórcio e a restituição das quantias pagas, alegando que foi induzido a aderir a contratos incompatíveis com a sua capacidade financeira real. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo vício na contratação e afastando a condenação por danos morais. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em definir se o desfazimento dos contratos decorre de vício verificado em sua formação ou de simples desistência do consorciado. III. Razões de Decidir A contratação foi formalizada com base em informações financeiras incompatíveis com a realidade do autor, configurando vício de consentimento. A administradora não apresentou documentos que comprovassem a regularidade do procedimento de contratação, limitando-se a registros eletrônicos internos. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A rescisão contratual decorre de vício de consentimento, não de desistência imotivada. 2. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com restituição integral dos valores pagos. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 35, III. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no REsp: 1741693 SP 2018/0115706-0, Rel. Min. Moura Ribeiro, T3, j. 17/02/2020. TJ-SP, Apelação Cível: 10003503620238260431 Pederneiras, Rel. Marcelo Ielo Amaro, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 18/11/2024. TJ-SP, Apelação Cível: 10296231020228260071 Bauru, Rel. Celso Alves de Rezende, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 06/09/2024.
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
13ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca
Composição: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca (presidente); Francisco Giaquinto; Heraldo de Oliveira Silva; Maurício Simões de Almeida Botelho Silva; Nelson Jorge Júnior; Marcio Teixeira Laranjo (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 2 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.