Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINARMENTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO. PENHORA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO POSTERIOR À CITAÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por PH Empreendimentos Imobiliários LTDA, objurgando sentença proferida pelo MM. Julgador da 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos dos Embargos de Terceiros (em Ação de Execução, processo nº 0095069-10.2006.8.06.0001) proposta pelo apelante em desfavor de Alcoa Alumínio S/A. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar o acerto ou desacerto do decisum a quo, que julgou improcedente os embargos de terceiro interposto. III. Razões de decidir 3. Preliminarmente. Alega a parte apelante que a ausência da análise da documentação acostada, id 23111946, teria implicado cerceamento de sua defesa, lhe trazendo graves prejuízos, tendo em vista se tratar de documentação essencial ao julgamento da lide. Todavia, o artigo 435 do Código de Processo Civil é claro quanto à possibilidade de juntada de documentos após a petição inicial: (i) se tratar de documentos novos; (ii) quando forem destinados a fazer prova dos fatos ocorridos depois dos articulados ou (iii) para contrapô-los aos que foram produzidos. Ademais, a narrativa de que os documentos teriam se perdido por 10 (dez) anos sob a posse dos antigos patronos não faz sentido, sendo que supostamente estariam sob a guarda dos advogados que ingressaram com os Embargos de Terceiro, ou seja, era absolutamente viável sua apresentação oportuna. É inequívoco que a apelante tinha esses documentos disponíveis desde o início da ação, em 2011, por se tratar de contratos em que está envolvida desde 2001, mas, convenientemente, resolveu apresentá-los somente no ano de 2020, quase uma década após o início das discussões quanto a penhora do imóvel sob matrícula 32.483. Assim, não há que se falar em ocorrência de cerceamento ao direito de defesa da recorrente, sendo escorreita a decisão a quo que indeferiu a juntada tardia dos documentos pela apelante. 4. Mérito. Em compulsando os autos, observei que restou configurada a fraude à execução. Isto porque, na exordial principal (processo nº 0095069-10.2006.8.06.0001), colhe-se que o executado já se encontrava citado desde 21 de fevereiro de 2006, conforme certidão, id 23111634. Nesse sentido, o exequente, em 16 de março de 2006, pleiteou na execução, conforme, id 23111637, a penhora do terreno em questão, tendo acontecido o registro da alienação da venda do bem em outubro de 2008. 5. Ademais, não se pode considerar a escritura de compra e venda, tendo em vista que o documento possui datas divergentes da ocorrência da alienação, fato esse não esclarecido pela embargante. Embora devidamente intimado para apresentar documentos idôneos que comprovassem a data que adquiriu o imóvel, conforme id 23111968, o embargante permaneceu inerte, tendo apresentado somente cerca de 6 (seis anos) após a decisão judicial, acarretando a falta de reconhecimento destes e seu consequente desentranhamento dos autos. 6. Conclui-se, assim, que a alienação ocorreu posteriormente a citação válida do executado, bem como, sem que fossem reservados bens suficientes para solver a dívida, caracterizada então a fraude à execução. 7. Trago, aqui, a fundamentação da mesma como motivação deste voto, conforme precedentes do STJ. (REsp: 1553198 RN 2015/0220933-9, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 05/02/2020). 8. Majoro o ônus sucumbencial em 5% (cinco por cento) sobre o valor arbitrado na origem, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. V. Tese de julgamento: "1. A juntada tardia de documento somente é admitida quando preenchidos os requisitos do art. 435 do CPC. 2. A alienação de imóvel realizada após a citação válida e após o registro da constrição caracteriza fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do CPC e da Súmula 375 do STJ." VI. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 435 e 792. VII. Jurisprudência relevante citada: - STJ - REsp 956943/PR, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 01/12/2014. TJ-GO - AI: 53275366920238090105 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). - TJ-SP - Apelação Cível: 10015375320248260008 São Paulo, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 16/09/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/09/2024. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e desprovido. V.
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