Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a prisão preventiva do paciente, sob o fundamento de garantia da ordem pública, risco de reiteração delitiva e contemporaneidade dos motivos ensejadores da medida, sendo rejeitado o pedido de substituição por medidas cautelares diversas. O embargante alega suposta existência de vício, mas limita-se a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os embargos de declaração preenchem os requisitos do art. 619 do CPP, ou se traduzem apenas inconformismo da parte com o julgamento desfavorável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cabimento dos embargos de declaração no processo penal restringe-se à existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão judicial (CPP, art. 619). 4. A leitura da peça recursal evidencia a inexistência de indicação concreta de vício a ser sanado, configurando apenas pretensão de rediscutir matéria já decidida. 5. O mero inconformismo com o resultado não autoriza o manejo de embargos declaratórios, sob pena de desvirtuamento da via processual. 6. O prequestionamento, ainda que suscitado, não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 619 do CPP, inexistentes no caso concreto. 7. A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica no sentido de que a contradição que justifica embargos deve residir no próprio julgado, entre fundamentação e dispositivo, não se confundindo com discordância da parte (STF, AR 1535-ED/SP; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na APn 897/DF; STJ, EDcl no AgRg no HC 719375/GO). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração somente são cabíveis no processo penal quando a decisão embargada apresenta ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a utilização de embargos de declaração. 3. O prequestionamento não supre a ausência de vícios previstos no art. 619 do CPP.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319 e 619; CF/1988, art. 5º, LXVIII. Jurisprudência relevante citada: STF, AR 1535-ED/SP; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na APn 897/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti; STJ, EDcl no AgRg no HC 719375/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; TJPI, Apelação Criminal nº 0028277-94.2015.8.18.0140, Rel. Erivan José da Silva Lopes; TJPI, Apelação Criminal nº 0716088-36.2019.8.18.0000, Rel. Edvaldo Pereira de Moura.
acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
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