Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para reconhecer o direito da autora ao pagamento das diferenças relativas ao adicional por tempo de serviço, mantendo a improcedência do pedido de diferenças remuneratórias decorrentes do alegado descumprimento do piso nacional do magistério. A embargante sustenta omissão quanto ao exame da tese de descumprimento da Lei Municipal nº 182/2010, da implementação do reajuste da carreira pelo Município e do enfrentamento de dispositivos legais e precedentes invocados, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão por deixar de apreciar: (i) a alegação de descumprimento da Lei Municipal nº 182/2010 quanto à revisão anual da carreira do magistério; (ii) a repercussão do reajuste administrativo implementado pelo Município; e (iii) os dispositivos legais e precedentes invocados pela embargante, aptos a justificar efeitos infringentes ou prequestionamento. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente as questões submetidas ao julgamento, delimitando a controvérsia e concluindo pela inexistência de demonstração de violação à legislação aplicável quanto às diferenças remuneratórias pretendidas, bem como reconhecendo o direito apenas às diferenças relativas ao adicional por tempo de serviço. 4. A circunstância de o acórdão não acolher a interpretação defendida pela embargante acerca da Lei Municipal nº 182/2010 e dos reflexos do reajuste administrativo não caracteriza omissão, mas mero inconformismo com a solução adotada. 5. Nos termos do art. 489, § 1º, do CPC, o julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 6. O prequestionamento não autoriza, por si só, o acolhimento dos embargos de declaração, incidindo, na hipótese, o disposto no art. 1.025 do CPC, segundo o qual os elementos suscitados pelo embargante consideram-se incluídos no acórdão quando presentes os pressupostos legais. 7. Inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, revela-se incabível a atribuição de efeitos infringentes, sendo inviável a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal destinado à rediscussão do mérito. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que a decisão contenha fundamentação suficiente. 3. O prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.