Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana CintraEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5090369-33.2024.8.09.0051RELATOR : SEBASTIÃO DE ASSIS NETO Ementa. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECLARAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DA DEFESA. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE/EXECUTADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXECUÇÃO DECLARADA NULA NA SUA ORIGEM. ART. 803, I DO CPC/2015. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, IV DO CPC/2015. ATOS JUDICIAIS POSTERIORES SEM VALIDADE. VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido na movimentação n. 124 (arq. 02), o qual conheceu e rejeitou os primeiros aclaratórios opostos pelo executado, por ausência de vícios no julgado que conheceu e desproveu o seu apelo (evento 92), passíveis de correção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Examinar a existência de vícios no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, passíveis de correção. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A nulidade da execução, na hipótese de o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível (fase inicial), leva à imediata nulidade do despacho que determina a citação do réu para pagamento e/ou cumprir obrigação de fazer/não fazer/entregar, no prazo legal. Como consequência, todos os atos judiciais posteriores perdem sua validade, deixando de produzir efeitos. 4. Acolhem-se os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, caso vislumbrado vício no julgado impugnado. IV. DISPOSITIVO: 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. _____________________Dispositivo: CPC/2015, art. 1.022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana CintraEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5090369-33.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])EMBARGANTE: AGROPECUÁRIA ESTÂNCIA TAMBURIL LTDA.EMBARGADO: EDSON AMARAL DE SOUZA JÚNIOR RELATOR : SEBASTIÃO DE ASSIS NETO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relato, a AGROPECUÁRIA ESTÂNCIA TAMBURIL LTDA. opõe embargos de declaração (evento 131) contra acórdão proferido na movimentação n. 124 (arq. 02), o qual conheceu e rejeitou os seus primeiros aclaratórios, por ausência de vícios no julgado do evento 92, passíveis de correção. A seguir, a ementa do julgado originariamente embargado: Ementa. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 239, § 1º DO CPC/2015. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ OBSERVADA. ART. 80, IV E V DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Em suas razões (evento 131), a embargante alega que, no julgamento do agravo de instrumento n. 5210459-36, o processo executivo vinculado aos presentes autos foi extinto, motivo pelo qual, na sua compreensão, deve ser a revogada a multa de litigância de má-fé que lhe foi imposta, bem como invertidos os ônus da sucumbência. N'outro viés, entende que as petições dos eventos n. 62 e 67 devem ser declaradas nulas, uma vez inseridas no sistema via inscrição de advogado já falecido. Pede, assim, o conhecimento e acolhimento do recurso. De pronto, lembro que o agravo de instrumento n. 5210459-36 foi conferido efeito translativo de modo a declarar a nulidade da execução n. 5420145-39 (art. 803, I do CPC/2015), proposta pelo embargado em face do embargante, determinando-se sua extinção (art. 485, IV do CPC/2015). A nulidade da execução, na hipótese de o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível (fase inicial), leva à imediata nulidade do despacho que determina a citação do réu para pagamento e/ou cumprir obrigação de fazer/não fazer/entregar, no prazo legal. Assim, no caso, nulo é o ato judicial proferido no evento 09 dos autos principais, oportunidade em que o juiz a causa ordenou: “Cite-se a parte executada para efetuar o cumprimento do contrato com a entrega imediata, às suas expensas, as prenhes contratadas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 806, CPC).” Como consequência, todos os atos judiciais posteriores perdem sua validade, quer dizer, deixam de produzir efeitos, tais como a sentença que declarou a intempestividade dos embargos à execução (evento 45), o acórdão que a confirmou (evento 92) e o acórdão subsequente que julgou os primeiros aclaratórios (evento 124), todos lançados no presente processo. Tal significa dizer que restam desconstituídas as condenações da embargante por litigância de má-fé, o que ora declaro, não havendo o que se falar em inversão do ônus sucumbenciais em desfavor do exequente/embargado, tal como ora requerido, já que a condenação neste sentido também mostra-se inválida. Por fim, a declaração de invalidade das petições dos eventos n. 62 e 67, por terem sido inseridas no sistema via inscrição de advogado já falecido, não tem razão de ser, já que todas os atos decisórios da presente defesa executiva são nulos, como se explica neste momento processual. Aqui, registro que, nos autos do agravo de instrumento n. 5210459-36, já foi determinada a expedição de ofício ao Ministério Público do Estado de Goiás, para verificar eventual crime praticado pelo embargado, e a OAB/GO e a OAB/DF, para apuração de eventual infração disciplinar. Assim, sem mais delongas, o parcial acolhimento do recurso é medida de mister. Ao teor do exposto, conheço e acolho parcialmente os aclaratórios opostos no evento 131 para declarar sem efeito os atos judiciais proferidos nos eventos 45, 92 e 124, desconstituindo-se, de consequência, as condenações da embargante AGROPECUÁRIA ESTÂNCIA TAMBURIL LTDA por litigância de má-fé. É como voto. Documento datado e assinado digitalmente. SEBASTIÃO DE ASSIS NETORelator 02 ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos nos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5090369-33.2024.8.09.0051, comarca de Goiânia. ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à maioria de votos, em conhecer e acolher parcialmente os aclaratórios, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os componentes descritos no extrato de ata. Presidiu a sessão o componente descrito no extrato de ata. Presente o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça, os descrito no extrato de ata. Documento datado e assinado digitalmente. SEBASTIÃO DE ASSIS NETORelator
ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à maioria de votos, em conhecer e acolher parcialmente os aclaratórios
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.