Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX REALIZADAS PELA PRÓPRIA CORRENTISTA. ENGENHARIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. FORTUITO EXTERNO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO STJ. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por consumidora em face de instituição financeira. A autora alegou ter sido vítima de fraude praticada por terceiro que, passando-se por preposto do banco, induziu-a a realizar duas transferências via PIX, totalizando R$ 9.656,00, bem como a tentar contratar empréstimo, pleiteando a restituição dos valores e indenização por danos morais. A sentença concluiu pela inexistência de falha na prestação do serviço e reconheceu a culpa exclusiva da vítima e de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a fraude sofrida pela consumidora caracteriza fortuito interno apto a ensejar a responsabilidade objetiva da instituição financeira; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço bancário em razão da ausência de bloqueio de transações supostamente incompatíveis com o perfil da correntista ou de eventual vazamento de dados; e (iii) determinar se são devidos o ressarcimento dos valores transferidos e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras prevista no art. 14 do CDC não é absoluta e admite exclusão quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4. A incidência da Súmula 479 do STJ pressupõe que o dano decorra de vulnerabilidade inerente à atividade bancária ou de falha dos mecanismos de segurança disponibilizados ao consumidor. 5. A autora realizou pessoalmente as transferências impugnadas mediante utilização regular de suas credenciais, em dispositivo autorizado e com autenticação válida, inexistindo prova de invasão de conta, clonagem de aplicativo ou acesso indevido decorrente de falha do sistema bancário. 6. O êxito da fraude decorre de técnica de engenharia social baseada na manipulação psicológica da vítima, e não da superação dos mecanismos de segurança da instituição financeira. 7. A atuação do terceiro estelionatário associada à autorização voluntária das operações pela própria correntista rompe o nexo causal necessário à responsabilização da instituição financeira. 8. A existência de movimentação financeira considerada atípica não impõe, por si só, o dever de bloqueio de operações regularmente autenticadas pelo titular da conta. 9. A posse de dados pessoais da consumidora por terceiros não comprova, sem demonstração concreta, vazamento de informações originado dos sistemas da instituição financeira. 10. A comunicação posterior da fraude ao banco e o insucesso na recuperação dos valores não evidenciam conduta omissiva da instituição financeira apta a gerar responsabilidade civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras não subsiste quando o prejuízo decorre de culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 2. A fraude perpetrada por engenharia social, com realização voluntária de transferências pela própria correntista mediante autenticação regular, configura fortuito externo e afasta a responsabilidade da instituição financeira. 3. A ausência de bloqueio de operação considerada atípica não caracteriza falha na prestação do serviço quando a transação é regularmente validada pelo titular da conta. 4. A alegação de vazamento de dados exige demonstração concreta de origem da falha nos sistemas da instituição financeira. 5. A Súmula 479 do STJ não incide quando inexistente prova de vulnerabilidade dos mecanismos de segurança ou de defeito na prestação do serviço bancário. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, caput e § 3º, II; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJPR, RI nº 0035296-25.2020.8.16.0014, Rel. Álvaro Rodrigues Junior, 2ª Turma Recursal, j. 27.04.2021; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1011156-87.2023.8.26.0704, Rel. Valeria Longobardi, j. 28.03.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800643-69.2024.8.18.0045 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/07/2026 )
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.