Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. ADOÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pela EMBASA contra sentença que determinou o levantamento de R$ 8.521.689,09 (oito milhões, quinhentos e vinte e um mil, seiscentos e oitenta e nove reais e nove centavos) ao Apelado, pondo fim ao cumprimento de sentença em ação de desapropriação direta. 2. A Apelante afirmou que há irregularidades nos cálculos referentes aos juros compensatórios, à capitalização de juros, aos índices de correção monetária e à cobrança de honorários sucumbenciais, além de defender a submissão do pagamento ao regime constitucional de precatórios e a ilegalidade da penhora online determinada pelo juízo a quo. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se existem irregularidades nos cálculos efetuados pelo perito judicial quanto aos juros compensatórios, capitalização dos juros e correção monetária. (ii) saber se é devida a cobrança de honorários sucumbenciais; e (iii) saber se o pagamento da quantia se submete ao regime de precatórios ou à requisição de pequeno valor (RPV). III. Razões de decidir 4. Indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso, pois a mera interposição do presente recurso deu causa à suspensão da eficácia sentença recorrida, nos termos do art. art. 1.012 do CPC. 5. Diferentemente do que alegou a Apelante, os juros compensatórios e a correção monetária em desapropriações devem seguir, na verdade, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, em observância ao Tema 905 do STJ. 6. O perito judicial desconsiderou tais parâmetros, sendo, portanto, necessária a retificação dos cálculos, quanto aos juros compensatórios, juros moratórios e à correção monetária, ficando esclarecido, desde logo, que os juros devem ser capitalizados de forma simples e que a correção monetária deve incidir desde a data do laudo pericial judicial (30/06/1987) até a data do efetivo pagamento da indenização pela Apelante. 7. Os honorários sucumbenciais não são devidos, por inexistência de condenação expressa na sentença exequenda. 8. No julgamento da ADPF nº 616/BA, o STF reconheceu a submissão da EMBASA ao regime constitucional de precatórios, de modo que o seu patrimônio não pode sofrer constrições judiciais por bloqueio, penhora, arresto ou sequestro. 9. Esclarece-se que, quando se tratar de obrigação de pequeno valor, a EMBASA deverá efetuar o pagamento mediante expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), e não via precatório, nos termos do art. 100, §3º da Constituição Federal. Não havendo lei estadual específica sobre RPV para sociedades de economia mista na Bahia, aplica-se o teto do art. 87, I, do ADCT (40 salários-mínimos). IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e provido em parte, para reformar a sentença recorrida, determinando que os cálculos da quantia indenizatória devida pela Apelante sejam retificados, observando que: (i) a incidência de juros compensatórios, juros moratórios e correção monetária deve respeitar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, como consignado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG; (ii) a correção monetária deve incidir desde a data do laudo pericial judicial (30/06/1987) até a data do efetivo pagamento da indenização pela Apelante; (iii) não é devida a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais; (iv) o pagamento da quantia exequenda submete-se ao regime constitucional de precatórios, sendo ilegal a constrição do patrimônio da Apelada por penhora, motivo pelo qual o valor deverá ser pago por precatórios ou, sendo de até 40 salários-mínimos, por RPV, assegurando ao Apelado o direito de renunciar o crédito que excede o referido teto legal do RPV.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.