Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO – DESCONTO NA CONTA CORRENTE - RELAÇÃO JURÍDICA DECLARADA INEXISTENTE – RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA – DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM PROPORCIONALMENTE REDUZIDO – PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A autora se insurge contra descontos feitos em sua conta bancária, perante o banco requerido, fato que legitima a instituição financeira a compor o polo passivo, visto que permitiu a realização do débito automático diretamente na conta do consumidor sem obter a autorização deste, configurando flagrante falha na prestação do serviço. 2. A cobrança indevida sem engano justificável impõe a restituição em dobro do indébito, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e entendimento do STJ nos EAREsp 600.663/RS. 3. Considerando a dupla finalidade da indenização, especialmente não se podendo ignorar o caráter punitivo e preventivo da condenação, e, também, as peculiaridades do caso em tela acima narradas, como a capacidade econômica da parte requerida e da autora, a gravidade do evento, e a quantidade de descontos sofridos (2 no total de R$ 158,00), e a jurisprudência da Corte no tocante à fixação de danos morais, o quantum indenizatório deve ser reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais), patamar adequado aos fatos narrados, vez que pune o ofensor, mas não confere enriquecimento sem causa à vítima.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso do Banco Bradesco S/A e negaram provimento ao apelo da autora
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.