Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – IMPRESCINDIBILIDADE DEMONSTRADA – DEVER DO ESTADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DOS RÉUS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. Inicialmente, no que se refere à competência do juízo, o E. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº. 14 (submetido ao rito dos recursos repetitivos), firmou a tese de que "deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar" e que "as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte". Portanto, é vedado ao juízo estadual em demanda de fornecimento de tratamento médico, promover a declinação de competência e/ou ampliar ou limitar o polo passivo da demanda. Sobre o dever do Estado em fornecer tratamento médico adequado e suficiente, dispõe o artigo 196, da Constituição Federal que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". No que atine ao fornecimento de tratamento médico não incorporado ao SUS, o E. Superior Tribunal de Justiça, por meio do tema 106, firmou entendimento que a parte deve demonstrar "a imprescindibilidade do medicamento, a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS, a incapacidade financeira da parte e a existência de registro do medicamento na ANVISA". No caso, em relação à imprescindibilidade do tratamento, observa-se que o médico especialista que assiste à parte autora atestou ser ela portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC); que necessita do medicamento broncodilatador Brometo de Tiotrópio; que não há outra opção disponível no mercado; e que o medicamento diminui, efetivamente, a perda da função pulmonar. Em relação à ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS, embora tenha o Núcleo de Apoio Técnico (NAT) emitido parecer parcialmente desfavorável à parte, demonstrou que o tratamento médico buscado possui eficácia superior à alternativa terapêutica fornecida pelo SUS e, ainda, com menor efeito colateral. Desse modo, não se mostra razoável submeter o paciente à tratamento de eficácia inferior, tão somente pelo fato dele não se encontrar incorporado ao SUS ou pelo seu custo ser pouco maior que o tratamento convencional. Justificado, portanto, o tratamento postulado. No que se refere à incapacidade financeira da parte no custeio do tratamento, a hipossuficiência financeira está devidamente demonstrada nos autos, visto que a parte autora está sendo assistida pela Defensoria Pública. No que se refere ao registro do medicamento na ANVISA, a questão não merece delongas, visto que foi expressamente atestado pelo Núcleo de Apoio Técnico, em seu item IV. No que se refere ao direcionamento da obrigação, o E. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento que cabe à autoridade judicial "direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" (Tema 793). Impende esclarecer, contudo, que o tema supracitado buscou apenas solucionar a controvérsia atinente ao direito de ressarcimento entre os entes públicos nada alterando o direito da parte de postular o cumprimento da obrigação em relação a todos os entes federativos. Portanto, independentemente de quem seja o responsável financeiro pelo custeio do tratamento, todos os demandados respondem solidariamente pelo cumprimento da obrigação. Assim, permanece inalterada a responsabilidade dos demandados em relação ao cumprimento da obrigação buscado pela parte. Por fim, em relação à possibilidade de concessão de tutela provisória de urgência, se encontrando presentes a probabilidade do direito (direito à saúde) e o perigo de dano (riscos à vida/saúde), é possível a sua concessão desde logo, a fim de garantir o acesso pleno da parte demandante ao direito que lhe é constitucionalmente assegurado, pois visa evitar dano irreparável à parte. Portanto, não merece reparos a sentença de origem. Sentença mantida. Recurso dos réus conhecidos e não providos.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.