Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE EVIDÊNCIA INDEFERIDA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AUSÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZATIVOS PARA A CONCESSÃO DA PRETENSÃO ANTECIPATÓRIA ALMEJADA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. Trata Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GILSON DA COSTA JUNIOR contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina – 09ª Vara Cível, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário movida em face do BANCO VOLKSWAGEN S.A., tombada sob o nº 0824993-93.2025.8.18.0140. A decisão recorrida, lançada sob ID nº 76710971, indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pelo autor para suspender a apreensão do veículo e a negativação do seu nome, sob o fundamento de que a pretensão se confundia com o mérito e não estavam presentes os requisitos legais do art. 300 do CPC. Ainda, negou o reconhecimento da conexão entre a ação revisional e a ação de busca e apreensão, amparando-se em jurisprudência do STJ que afasta a conexão entre tais ações, mesmo quando fundadas no mesmo contrato. Em suas razões, a parte Agravante sustenta: que o financiamento do veículo embutiu de forma abusiva e sem possibilidade de recusa um seguro prestamista (R$ 4.651,39) e um serviço de manutenção (R$ 1.819,00), o que configura venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC; que tais encargos foram indevidamente capitalizados, onerando o contrato e elevando indevidamente o saldo devedor, atualmente cobrado na ação de busca e apreensão em R$ 131.722,06; que há perigo de dano irreparável em razão da possível apreensão do veículo, que é essencial para o exercício de suas atividades laborais, bem como a iminente negativação do seu nome; que deve ser reconhecida a conexão entre a ação revisional e a ação de busca e apreensão, pois ambas têm por objeto o mesmo contrato, o que recomenda a reunião dos feitos para evitar decisões conflitantes; ao final, requer a reforma da decisão agravada, com o deferimento da tutela para suspender a apreensão e a negativação, bem como o reconhecimento da conexão processual. É o relatório. A priori, cumpre observar, que o art. 1.015 do CPC admite a interposição de Agravo de Instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias: CPC/2015 Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; Outrossim, anoto que o cabimento do presente recurso atende ao disposto no CPC, está instruído na forma dos enunciados dos arts. 1.016 e 1.017, caput, I e II, do CPC/2015 e nos termos do § 5º do mesmo dispositivo. Ademais, o recurso encontra-se devidamente preparado (ID 6398405). Além disso, tempestivo o recurso, em conformidade com o arts. 1.003, § 2º, e 231, I, do CPC/15. Sendo assim, é plenamente cabível a presente via recursal, pelo que conheço do Agravo de Instrumento ora analisado. O artigo 1.019, inciso I, c/c o art. 300, ambos do Código de Processo Civil, dispõem que o relator poderá conceder efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrada a plausibilidade do direito invocado e, ainda, o perigo de dano ou o risco de afetar o resultado útil do processo. No caso dos autos, não se evidencia, neste juízo de cognição sumária, a presença da probabilidade do direito alegado. Isso porque a capitalização de juros, apontada como abusiva pela parte agravante, encontra amparo legal, desde que pactuada expressamente, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, art. 5º. Ademais, os encargos aplicados no contrato objeto da ação revisional estavam previamente estabelecidos, e as condições pactuadas foram de conhecimento da parte agravante no momento da contratação. A simples alegação de onerosidade ou desproporcionalidade, sem a devida demonstração técnica da abusividade, não é suficiente, por si só, para justificar a concessão da medida de urgência. O perigo de dano, por sua vez, também não se mostra suficientemente caracterizado, uma vez que mesmo que a parte agravante alegue utilizar o bem para fins laborais, não há nos autos prova robusta e inequívoca de que a eventual apreensão do veículo inviabilizaria o exercício de sua profissão, tampouco de que a inscrição em cadastros restritivos, caso ocorra, implicaria prejuízo irreversível, inexistindo demonstração de dano irreparável ou de difícil reparação no momento. No mais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afastar a alegação de conexão processual entre ações revisionais e ações de busca e apreensão, mesmo quando fundadas no mesmo contrato (AgInt nos EDcl no AREsp 1.744.777/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 23/09/2021). Importante destacar que a concessão de tutela de urgência, por sua natureza excepcional, exige prudência e demonstração inequívoca dos requisitos legais, o que não se verifica no presente caso. Na espécie dos autos, consoante exposto na exordial e ao exame da documentação acostada no presente agravo e nos estritos limites da cognição sumária permitida a esta fase processual, verifico que não restaram configurados os pressupostos autorizativos para a concessão da pretensão antecipatória almejada. Isso porque, a um primeiro olhar, constata-se que a fraca instrução probatória existente não permite o deferimento almejado, carecendo, pois, de aprofundamento na questão por meio de outros elementos que virão aos autos, especialmente com as contrarrazões da parte adversa e eventuais outros documentos que serão apresentados. Ademais, na espécie, não se identifica abusividade, ilegalidade ou teratologia a macular a decisão agravada. Em que pese os argumentos expendidos pelas partes agravantes, tenho que o acervo probatório existente até o presente momento não se mostra suficiente para, em cognição sumária, afastar o entendimento sufragado pelo Juízo primevo ao proferir a decisão agravada. Em que pese seja o presente momento próprio para verificar eventual ilegalidade/irregularidade aferível de pronto no decisum recorrido, entendo que, pelo menos nesta seara de cognição sumária, a decisão recorrida não apresenta vícios que levem a revogá-la de imediato. Assim, nesta quadra preambular, não resta evidente qualquer prejuízo ou risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação às partes agravantes, se deixar a questão para ser melhor analisada por ocasião do julgamento do mérito. Logo, não evidenciados os requisitos para a concessão do efeito suspensivo pleiteado e também por se cogitar de concessão de tutela de evidência em Agravo de Instrumento, mostra-se prudente manter os efeitos da decisão de primeiro grau até o julgamento do mérito pelo colegiado. Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao decisum agravado, mantendo a decisão atacada até o pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.
ao final, requer a reforma da decisão agravada, com o deferimento da tutela para suspender a apreensão e a negativação, bem como o reconhecimento da conexão processual
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.