Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO ESSENCIAL. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ASTREINTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por concessionária de energia elétrica contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para determinar o restabelecimento integral do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora da parte autora, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. A agravante sustenta a complexidade técnica da substituição do transformador, a necessidade de observância do prazo previsto na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, a desproporcionalidade das astreintes e, posteriormente, suscita fato superveniente consistente na alegação de que o transformador possui natureza particular, afastando sua responsabilidade pela manutenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é possível apreciar, em sede recursal, alegação superveniente relativa à titularidade do transformador e à responsabilidade por sua manutenção; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência; (iii) determinar se o prazo de 48 horas para cumprimento da obrigação deve ser ampliado diante da complexidade técnica da medida; e (iv) verificar se as astreintes fixadas são adequadas e proporcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal não conhece originariamente da controvérsia acerca da titularidade do transformador e dos efeitos do Termo de Incorporação e Transferência de Rede de Distribuição, por se tratar de matéria não apreciada pelo Juízo de origem, cuja análise em grau recursal configuraria supressão de instância. 4. A probabilidade do direito decorre da comprovação da interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica, da relação de consumo incontroversa e do reconhecimento, pela própria concessionária, da necessidade de substituição do transformador, sem cumprimento do prazo por ela mesma estabelecido. 5. O perigo de dano está caracterizado pela privação prolongada de serviço público essencial, especialmente em imóvel rural produtivo, comprometendo a atividade econômica, a segurança do rebanho e a conservação de alimentos e insumos. 6. O prazo previsto na regulamentação da ANEEL possui aplicação no âmbito administrativo e não impede a fixação judicial de prazo coercitivo adequado às circunstâncias do caso concreto. 7. O prazo de 48 horas mostra-se excessivamente exíguo diante da complexidade técnica da substituição do transformador em área rural, mas o prazo de 120 dias pretendido pela concessionária revela-se incompatível com a urgência decorrente da interrupção prolongada do serviço essencial. 8. A dilação do prazo para 15 dias concilia a necessidade de viabilidade operacional da concessionária com a efetividade da tutela jurisdicional e a proteção do consumidor. 9 As astreintes fixadas em R$ 3.000,00 por dia são adequadas e proporcionais para compelir o cumprimento da obrigação, devendo apenas ser explicitado o limite máximo de R$ 90.000,00, a fim de preservar seu caráter coercitivo sem ensejar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 88. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.652.691/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.04.2026, DJe 22.04.2026. TJBA, Agravo de Instrumento nº 8056287-55.2025.8.05.0000, Rel. Des. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton, publ. 17.06.2026. TJBA, Agravo de Instrumento nº 8011238-54.2026.8.05.0000, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, publ. 15.05.2026.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.