Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Pelo exposto, acolho o parecer ministerial, e INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de FELIPE PRADO PEDROSA, mantendo hígida a segregação cautelar. (ID 10675909631). Nesse contexto, verifica-se que a segregação cautelar não se encontra amparada em meras conjecturas ou na gravidade abstrata dos delitos, mas sim em circunstâncias concretamente extraídas dos autos. Também não merece acolhimento a tese de ausência de contemporaneidade. A princípio, ressalto que não desconheço o texto legal do §1º do art. 315 CPP que delineia a contemporaneidade como elementar para se decretar a prisão. A par disso, entendo que a análise de tal requisito não reside apenas na proximidade do episódio criminoso e do decreto da medida, mas também na persistência de elementos que indicam que os riscos aos bens jurídicos que se visam resguardar com a cautelar. Destaca-se que a prisão em flagrante deve guardar uma contemporaneidade adstrita à época dos fatos. A prisão preventiva, por sua vez, não necessita ser decretada ainda no calor dos fatos, devendo ser aplicada quando atendidos os pressupostos legais, dentro de uma proporcionalidade que valora, entre outros fatores, a relevância do aspecto temporal na persecução dos fins visados, quais sejam, a garantia da ordem pública e da regular instrução criminal. […]
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.