Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA (COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA). CONCURSO PÚBLICO PARA POLICIAL PENAL. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO NA AVALIAÇÃO MÉDICA. LAUDO MÉDICO IDÔNEO DESCONSIDERADO. ATO ADMINISTRATIVO INVÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que reconheceu a ilegalidade da eliminação de candidato em concurso público para o cargo de Policial Penal, em razão de declaração de inaptidão na fase de avaliação médica, e determinou sua reintegração às etapas subsequentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a eliminação do candidato por suposta insuficiência de acuidade visual observou os parâmetros fixados no edital e se é possível a intervenção judicial diante da ausência de fundamentação do ato administrativo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O edital exigia acuidade visual mínima específica, aferida por exames oftalmológicos completos e realizados por especialista.4. O candidato apresentou laudo médico idôneo que atestava acuidade visual compatível com os requisitos do edital, subscrito por profissional habilitado.5. A Administração não juntou aos autos a apreciação técnica que embasou a eliminação, descumprindo o ônus probatório.6. A exclusão se revelou desproporcional e destituída de motivação idônea, violando os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.7. O controle judicial não substitui a banca examinadora, mas legitima-se quando constatada ilegalidade em ato administrativo de concurso público.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A eliminação de candidato em concurso público somente é legítima quando pautada em motivação idônea e observância estrita dos critérios editalícios. 2. A intervenção judicial é cabível para assegurar a legalidade do certame, sem substituição do juízo técnico da banca examinadora”. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066268-92.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO – IBFCAPELADO: CAIO ROGÉRIO MAIA RIBEIRORELATOR: DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA (COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA). CONCURSO PÚBLICO PARA POLICIAL PENAL. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO NA AVALIAÇÃO MÉDICA. LAUDO MÉDICO IDÔNEO DESCONSIDERADO. ATO ADMINISTRATIVO INVÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que reconheceu a ilegalidade da eliminação de candidato em concurso público para o cargo de Policial Penal, em razão de declaração de inaptidão na fase de avaliação médica, e determinou sua reintegração às etapas subsequentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a eliminação do candidato por suposta insuficiência de acuidade visual observou os parâmetros fixados no edital e se é possível a intervenção judicial diante da ausência de fundamentação do ato administrativo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O edital exigia acuidade visual mínima específica, aferida por exames oftalmológicos completos e realizados por especialista.4. O candidato apresentou laudo médico idôneo que atestava acuidade visual compatível com os requisitos do edital, subscrito por profissional habilitado.5. A Administração não juntou aos autos a apreciação técnica que embasou a eliminação, descumprindo o ônus probatório.6. A exclusão se revelou desproporcional e destituída de motivação idônea, violando os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.7. O controle judicial não substitui a banca examinadora, mas legitima-se quando constatada ilegalidade em ato administrativo de concurso público.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A eliminação de candidato em concurso público somente é legítima quando pautada em motivação idônea e observância estrita dos critérios editalícios. 2. A intervenção judicial é cabível para assegurar a legalidade do certame, sem substituição do juízo técnico da banca examinadora”.
Recurso conhecido e desprovido.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.