Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA EFETIVA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FRAUDE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, além de condenar o autor por litigância de má-fé com multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. 2. O agravante sustenta a inexistência de relação jurídica válida, a ausência de prova idônea da contratação e do efetivo repasse do crédito, pleiteando o afastamento da condenação por litigância de má-fé e a procedência dos pleitos exordiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade e validade da contratação do empréstimo consignado; (ii) averiguar a comprovação da disponibilização do crédito na conta bancária do consumidor; e (iii) analisar o cabimento da manutenção da penalidade por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações estabelecidas com instituições financeiras, admitindo-se a inversão do ônus da prova, a qual, todavia, não desonera a parte autora de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. 5. A instituição financeira demandada desincumbiu-se de seu ônus probatório ao colacionar aos autos o instrumento contratual devidamente assinado pelo contratante, inexistindo elementos que demonstrem a existência de vício de consentimento, incapacidade ou fraude. 6. Restou cabalmente demonstrada a efetiva liberação do crédito na conta do consumidor, em estrita consonância com a jurisprudência sumulada deste Tribunal de Justiça, justificando a legitimidade dos descontos efetuados. 7. A dedução de pretensão contra fato inequívoco, consubstanciada na negativa da contratação e do recebimento de quantia devidamente comprovada nos autos, justifica a manutenção da condenação em litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A juntada de contrato assinado e a demonstração da transferência do crédito para a conta do contratante comprovam a validade da relação jurídica e a legitimidade dos descontos consignados. 2. A alegação genérica de ausência de contratação e de falta de recebimento do numerário, desacompanhada de contraprova idônea, não elide a eficácia dos documentos apresentados pelo credor. 3. A alteração da verdade dos fatos mediante a negação categórica de negócio jurídico e do recebimento de valores comprovados nos autos enseja a aplicação de multa por litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 80, II, art. 85, § 11, art. 373, I, art. 932, IV, “a”, e art. 1.021; CDC, art. 6º, VIII; RITJPI, art. 91, VI-B, e art. 374. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Súmula nº 26.
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
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