Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RELATIVA A CONTRATO DE PECÚLIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ANULOU A SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUBMISSÃO POSTERIOR DA MATÉRIA AO ÓRGÃO COLEGIADO. SUPERAÇÃO DE EVENTUAL IRREGULARIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECÍVEL DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RELEVANTES DA DEMANDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por KOVR Previdência S.A. contra decisão monocrática que deu provimento à apelação de José Constantino Soares Filho, anulou a sentença de improcedência e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento, em razão da ausência de fundamentação concreta. 2. A agravante sustenta a impossibilidade de julgamento monocrático da apelação, a ocorrência de julgamento extra petita, a suficiência da fundamentação da sentença, a violação ao princípio da dialeticidade recursal, a legalidade dos reajustes aplicados ao contrato de pecúlio e a inexistência de danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a apreciação monocrática da apelação gera nulidade quando a matéria é posteriormente submetida ao órgão colegiado por meio de agravo interno; (ii) saber se a anulação de ofício da sentença por ausência de fundamentação configura julgamento extra petita; e (iii) saber se a sentença de primeiro grau apresentou fundamentação concreta e suficiente para o julgamento da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A submissão da controvérsia ao órgão colegiado por meio do agravo interno supera eventual irregularidade decorrente do julgamento monocrático da apelação. 5. A exigência de fundamentação das decisões judiciais possui natureza constitucional e processual. A matéria é de ordem pública e pode ser examinada de ofício pelo Tribunal. Portanto, a declaração de nulidade da sentença por vício de fundamentação não configura julgamento extra petita. 6. A sentença de origem fundamentou a improcedência em afirmações genéricas sobre a ausência de prova do direito alegado. A ausência de enfrentamento das questões relevantes da demanda caracteriza deficiência de fundamentação e impõe a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Mantida integralmente a decisão que anulou a sentença de primeiro grau e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. Tese de julgamento: “1. A submissão da matéria ao órgão colegiado por meio de agravo interno supera eventual irregularidade decorrente do julgamento monocrático da apelação. 2. A nulidade da sentença por ausência de fundamentação constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo Tribunal. 3. A anulação da sentença por deficiência de fundamentação não configura julgamento extra petita. 4. A sentença que utiliza fundamentos genéricos e deixa de enfrentar questões relevantes da controvérsia viola o dever de fundamentação e deve ser anulada.” ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO
Agravo interno conhecido e desprovido. Mantida integralmente a decisão que anulou a sentença de primeiro grau e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.