Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE PRODUTO À BASE DE CANABIDIOL. AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA DA ANVISA (RDC Nº 327/2019). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1161 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão interlocutória que, diante do descumprimento de ordem liminar para fornecimento de Canabidiol Prati-Donaduzzi 200 mg/ml a paciente portadora de Encefalopatia Epiléptica grave compatível com a Síndrome de Lennox-Gastaut (CID G40.4 e F71), determinou o bloqueio, via SISBAJUD, da quantia de R$ 8.657,52, correspondente a dois meses de tratamento. II. Questões em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a competência para processar e julgar demanda de fornecimento de produto à base de canabidiol com autorização sanitária da ANVISA é da Justiça Estadual; (ii) verificar se estão presentes os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência voltada ao fornecimento do insumo; e (iii) estabelecer a legalidade da medida de bloqueio de verbas públicas em caso de descumprimento de ordem judicial de saúde. III. Razões de decidir 3. A competência para processar e julgar demandas que versem sobre o fornecimento de produtos à base de canabidiol que contam com autorização sanitária ou registro na ANVISA é da Justiça Estadual, não se aplicando o Tema 500 do Supremo Tribunal Federal, cuja incidência restringe-se a produtos desprovidos de qualquer chancela estatal. Inteligência do entendimento pacificado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no AgInt no CC nº 212.251/PB. 4. O fornecimento excepcional de produto derivado de Cannabis com importação autorizada pela ANVISA submete-se aos requisitos cumulativos fixados no Tema 1161 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 1.165.959), quais sejam: a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento e a impossibilidade de substituição por similar constante das listas oficiais do SUS. 5. No caso concreto, restaram sobejamente demonstrados a incapacidade financeira da paciente, que sobrevive exclusivamente de Benefício de Prestação Continuada, a imprescindibilidade clínica atestada por relatório médico detalhado de neurologista pública e a refratariedade a múltiplos anticonvulsivantes padronizados no SUS. O parecer do NATJUS, embora inicialmente desfavorável, ressalvou a eficácia do canabidiol para a Síndrome de Lennox-Gastaut, diagnóstico que restou posteriormente comprovado nos autos. 6. O bloqueio de verbas públicas constitui medida executiva legítima e proporcional, autorizada pelo art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, para assegurar a efetivação de tutela de urgência na área da saúde diante do descumprimento injustificado do ente público. 7. O julgamento do mérito do agravo de instrumento acarreta a prejudicialidade do agravo interno interposto contra a decisão monocrática que apreciou o pedido de efeito suspensivo. IV. Dispositivo 8. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 536, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.165.959, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 21.06.2021 (Tema 1161); STJ, AgInt no CC nº 212.251/PB, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 05.03.2026; STJ, REsp nº 1.069.810/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 23/10/2013 (Tema 84).
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, bem como julgar prejudicado o agravo interno de ID 109902435
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.