Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. INTERESSE DE AGIR. FASES ADMINISTRATIVA E JUDICIAL INDEPENDENTES. ERRO MATERIAL RETIFICADO TEMPESTIVAMENTE. INEXISTÊNCIA DE VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA À EXTRACONCURSALIDADE DO CRÉDITO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que admitiu impugnação de crédito apresentada por instituição financeira, visando o reconhecimento da natureza extraconcursal do crédito, após manifestação administrativa inicial equivocada que o classificara como quirografário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência ou inconsistência de manifestação na fase administrativa impede o ajuizamento de impugnação judicial de crédito; (ii) estabelecer se a conduta inicial equivocada do credor na fase de divergência configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium) ou renúncia tácita à natureza extraconcursal do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O procedimento de verificação de créditos na recuperação judicial possui natureza dual, sendo a fase administrativa e a judicial autônomas e facultativas, não condicionando a segunda à prévia manifestação na primeira. 4. A Lei nº 11.101/2005 não exige a apresentação de divergência administrativa como condição de procedibilidade da impugnação judicial prevista no art. 8º, assegurando legitimidade ampla a qualquer credor. 5. A manifestação administrativa inicial equivocada encaminhada ao Administrador Judicial configura erro material, especialmente quando prontamente retificada antes da consolidação da lista de credores. 6. A caracterização do venire contra factum proprium exige quebra de confiança legítima, o que não ocorre quando há correção tempestiva do equívoco e ausência de prejuízo à parte contrária. 7. A renúncia de direito demanda manifestação inequívoca de vontade, sendo que a sequência de atos praticados pelo credor demonstra conduta coerente e contínua na busca do reconhecimento da extraconcursalidade do crédito, afastando qualquer alegação de renúncia. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido, preliminar afastada e, no mérito, desprovido. Teses de julgamento: 1. A impugnação judicial de crédito na recuperação judicial independe de prévia manifestação na fase administrativa; 2. Erro material em manifestação administrativa, prontamente corrigido, não configura comportamento contraditório nem violação à boa-fé objetiva; 3. A renúncia à natureza extraconcursal do crédito exige manifestação inequívoca, não podendo ser presumida de ato equivocado posteriormente retificado, ainda mais quando o erro se deu na fase administrativa da recuperação judicial. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, artigos 52, § 1º, 7º, §§ 1º e 2º, 49, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AI nº 1003483-38.2023.8.11.0000; TJRJ, AI nº 0066573-83.2021.8.19.0000.
ACORDAM os Desembargadores componentes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER, AFASTAR A PRELIMINAR E JULGAR IMPROVIDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.