Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE OSCILAÇÃO NA REDE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por consumidores em face de concessionária de energia elétrica, sob alegação de prejuízos causados por instabilidade na rede. Sustentaram que o evento gerou danos a equipamentos eletrônicos em sua residência, requerendo ressarcimento no valor de R$ 9.121,50 e compensação moral não inferior a R$ 10.000,00 para cada autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há prova suficiente da ocorrência dos danos materiais alegados e do nexo causal entre a oscilação na rede elétrica e os prejuízos descritos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, exigindo-se, contudo, a comprovação do dano e do nexo causal com a atividade prestada. 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre os consumidores e a concessionária de energia elétrica, sendo possível a inversão do ônus da prova desde que presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 5. Embora reconhecida a hipossuficiência técnica dos apelantes, a ausência de verossimilhança das alegações, diante da fragilidade dos documentos apresentados, impede a inversão do ônus da prova. 6. Os documentos juntados aos autos — como capturas de tela de preços e fotografias de embalagens — não comprovam a ocorrência dos danos alegados, nem sua conexão com oscilações na rede elétrica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A inversão do ônus da prova em demandas consumeristas exige a presença cumulativa da hipossuficiência e da verossimilhança das alegações. 2. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços públicos não afasta o dever do consumidor de demonstrar, ainda que minimamente, o dano e o nexo causal. 3. A insuficiência probatória impede o acolhimento do pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposta oscilação na rede elétrica.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 373, I, 487, I e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 591.874/MS, rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 26.08.2010 (Tema 130); STJ, AgInt no AREsp n. 2.781.870/DF, rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 17.03.2025; TJGO, AC 5292562-96.2021.8.09.0130, rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, j. 15.07.2024; TJGO, AC 5378910-22.2022.8.09.0051, rel. Desa. Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, j. 10.01.2024; TJGO, AC 5154545-80.2021.8.09.0130, rel. Desa. Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, DJe 11.03.2024.
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, mas negar-lhe provimento
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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