Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ART. 272, § 5º, DO CPC. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA FORMULADO NA FASE DE CONHECIMENTO. TESE SUSCITADA APENAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença que extinguiu cumprimento provisório de sentença pelo pagamento e aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça. O embargante sustenta omissão quanto ao art. 272, § 5º, do CPC, sob o argumento de que, na ação de conhecimento, havia pedido expresso de publicação exclusiva em nome de sua patrona e, por isso, a intimação para pagamento no cumprimento de sentença em apartado não poderia ter sido realizada apenas eletronicamente à pessoa jurídica, requerendo pronunciamento integrativo para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão por não examinar a incidência do art. 272, § 5º, do CPC e o pedido de intimação exclusiva formulado na fase de conhecimento; e (ii) estabelecer se a invocação desses fundamentos apenas nos embargos de declaração configura inovação recursal incompatível com a finalidade integrativa do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que deva ser apreciado pelo julgador e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A alegação de violação ao art. 272, § 5º, do CPC fundada em pedido de intimação exclusiva formulado na fase de conhecimento configura inovação recursal quando a parte não apresenta esse fundamento nas razões da apelação. O pedido genérico, constante do cabeçalho e do encerramento da apelação, para que futuras publicações e intimações sejam dirigidas à advogada constituída não equivale à alegação de nulidade da intimação executiva pretérita por descumprimento de requerimento formulado na fase cognitiva. O órgão jurisdicional não incorre em omissão ao deixar de apreciar fundamento que a parte não deduz oportunamente nas razões do recurso submetido a julgamento, sendo incabível suscitar nova tese recursal apenas em embargos de declaração. O acórdão embargado examina de forma exauriente e fundamentada a controvérsia efetivamente devolvida, ao reconhecer que a intimação eletrônica dirigida diretamente ao domicílio judicial eletrônico da pessoa jurídica equivale à intimação pessoal, nos termos do art. 246, § 1º, do CPC e do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, cabendo à empresa acompanhar o sistema e providenciar o cumprimento da ordem ou a habilitação de patrono. O art. 272 do CPC disciplina precipuamente as publicações no Diário de Justiça e ressalva, em seu caput, os atos praticados por meio eletrônico, razão pela qual não se exige pronunciamento específico sobre dispositivo invocado pela primeira vez em sede integrativa quando o acórdão já resolve a controvérsia com fundamentação jurídica adequada e suficiente. A finalidade de prequestionamento não autoriza o emprego dos embargos de declaração para introduzir tese nova nem impõe o rejulgamento da causa quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O órgão jurisdicional não incorre em omissão ao deixar de examinar fundamento não deduzido oportunamente nas razões do recurso submetido a julgamento. 2. A suscitação, apenas em embargos de declaração, de nulidade fundada no art. 272, § 5º, do CPC e em pedido de intimação exclusiva formulado na fase de conhecimento configura inovação recursal quando a tese não integrou as razões da apelação. 3. A intimação eletrônica dirigida diretamente ao domicílio judicial eletrônico da pessoa jurídica equivale à intimação pessoal, cabendo à destinatária acompanhar o sistema e providenciar o cumprimento da ordem ou a habilitação de patrono. 4. Os embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, não permitem introduzir tese recursal nova quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 246, § 1º, 272, caput e § 5º, e 1.022; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 1.545.840/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23.05.2017, DJe 30.05.2017; STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 145.050/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13.11.2012, DJe 21.11.2012.
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.