Abrindo a decisão
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TJTO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. MANUTENÇÃO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuidam-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória, reconheceu a falsidade da assinatura em contrato de empréstimo consignado mediante laudo grafotécnico, declarou a inexistência do débito, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e julgou improcedente o pedido de danos morais, fixando honorários por equidade. De um lado, a autora apela, buscando a condenação em danos morais e a fixação dos honorários sobre o valor da causa. De outro, a instituição financeira apela, pleiteando o afastamento da dobra, alteração do termo inicial dos juros do dano moral e redução dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar a preliminar de ofensa à dialeticidade suscitada contra o apelo da autora; (ii) analisar a admissibilidade do recurso do banco quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre danos morais não concedidos; (iii) definir se a fraude na contratação justifica a repetição do indébito em dobro; (iv) estabelecer se os descontos indevidos configuram dano moral in re ipsa ou se exigem prova de circunstâncias agravantes; e (v) determinar a adequação da fixação dos honorários advocatícios por equidade ante o proveito econômico irrisório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ofensa à dialeticidade quando o recurso da parte autora impugna de forma específica os fundamentos da sentença, demonstrando as razões pelas quais busca a reforma do julgado, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 4. Carece de interesse recursal e ofende a dialeticidade o apelo da instituição financeira que busca alterar o termo inicial de juros de mora sobre indenização por danos morais julgada improcedente na origem. 5. Restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, revelando-se cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, como ocorre na averbação de empréstimo fundado em contrato materialmente falso (fraude interna). 6. Desconto indevido em benefício previdenciário, decorrente de fraude bancária, não configura dano moral in re ipsa, exigindo-se a demonstração de circunstâncias agravantes ou de repercussão concreta capaz de caracterizar efetiva violação aos direitos da personalidade, sob pena de configurar mero aborrecimento. 7. Resultando irrisório o proveito econômico obtido com a demanda (restituição em dobro de poucas parcelas de R$ 55,70), os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º do CPC, a fim de garantir a remuneração condigna do profissional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do banco conhecido em parte e não provido. Recurso da autora conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. Reprodução de argumentos da inicial na apelação não ofende a dialeticidade se houver impugnação direta aos fundamentos da sentença. 2. Cobrança de empréstimo consignado amparada em contrato com assinatura falsa atesta conduta contrária à boa-fé objetiva e impõe a restituição em dobro dos valores descontados. 3. Realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem demonstração de lesão concreta à esfera de direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. 4. Sendo irrisório o proveito econômico, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º do CPC. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 2º e § 11, e art. 1.010, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2224941 CE 2022/0318062-5, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 19/06/2023; STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020; STJ - AREsp: 00000000000002980323 SC 2025/0245427-6, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/12/2025; STJ - REsp: 2161428 SP 2024/0287378-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/03/2025; STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2121413 SP 2024/0029239-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/09/2024.
decidiu, por unanimidade, a) CONHECER PARCIALMENTE e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.; b) CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por ELENA COELHO DE SOUZA para manter incólume a r
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Gabinete Desa. Silvana Maria Parfieniuk
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