Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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Direito Processual Civil. Agravo Interno no Agravo de Instrumento. Assistência Judiciária Gratuita. Hipossuficiência. Comprovação. Recurso Desprovido.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, permitindo, contudo, o parcelamento das custas processuais. O agravante alegou insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, apesar de ser servidor público.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante comprovou a hipossuficiência financeira para ter direito à assistência judiciária gratuita, considerando sua renda e a possibilidade de parcelamento das custas.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A assistência judiciária gratuita é garantida aos que comprovarem insuficiência de recursos, conforme art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e art. 99, § 2º, do CPC/2015. 4. O agravante apresentou apenas contracheque como prova de renda, demonstrando salário líquido mensal superior a três salários mínimos. Ausentes outros documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, como declaração de imposto de renda ou extratos bancários. 5. O parcelamento das custas em dez vezes, concedido na decisão agravada, demonstra razoabilidade para garantir o acesso à justiça sem comprometer o sustento do agravante, considerando sua renda. A jurisprudência do TJGO exige comprovação da impossibilidade de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do sustento.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo interno desprovido."1. A concessão da assistência judiciária gratuita exige comprovação efetiva da hipossuficiência financeira. 2. O parcelamento das custas processuais pode ser medida suficiente para assegurar o acesso à justiça, dependendo da análise da situação financeira do requerente."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, art. 99, § 2º; art. 98, § 6º, CPC.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 25, TJGO; TJGO, Agravo de Instrumento 5300030-52.2024.8.09. 0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5548847-75.2022.8.09.0006; TJGO, AInt na Apelação Cível nº 5480312-81.2022.8.09.0172; TJGO, Apelação Cível 5034249-43.2019.8.09.0051. Determina��o -> Distribui��o (CNJ:12474)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga [email protected] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6039442-46.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: JORGE LUIZ SILVA GOMESAGRAVADO: ESTADO DE GOIÁSRELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno, mas lhe negar provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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