Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento na ação de cobrança de despesas condominiais, que desproveu o recurso e manteve a rejeição da alegação de prescrição. 2. A controvérsia diz respeito à cobrança de despesas condominiais. O valor da causa foi fixado em R$ 15.698,24. 3. A Corte de origem manteve a decisão interlocutória, aplicou o §§ 1º e art. 240, 2º, do para reconhecer a interrupção da prescrição desde o despacho CPC/2015 citatório e desproveu o agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do do art. 14 diante da aplicação do §§ 1º e 2º, do a ato CPC/2015, art. 240, CPC/2015 praticado sob a égide do e (ii) saber se houve a demonstração do CPC/1973; dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ porque a alegada violação do do não foi debatida pelo tribunal de origem, apesar dos art. 14 CPC/2015 embargos de declaração, e o prequestionamento ficto exige a indicação de violação do do o que não ocorreu. art. 1.022 CPC/2015, 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, por ausência de cotejo analítico e similitude fática. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. “1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ Tese de julgamento: quando a matéria federal invocada não foi apreciada pelo tribunal de origem e não se indicou violação do do para fins de prequestionamento art. 1.022 CPC/2015 ficto. 2. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem a demonstração do cotejo analítico e da identidade fática exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ”. CPC, arts. 14 e 1.029 § 1º; RISTJ, § 1º. Dispositivos relevantes citados: art. 255 STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, Jurisprudência relevante citada: AgInt no AgInt no relator Ministro Moura Ribeiro, AREsp n. 2.052.990/GO, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 26/9/2022; AREsp n. 1.989.881/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022.
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