Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. AUSÊNCIA DE RESPOSTA AOS QUESITOS FORMULADOS PELA PARTE. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da construção de muro divisório, com posterior acolhimento parcial de embargos de declaração para reduzir o valor da condenação. A parte apelante alegou nulidade da sentença em razão da insuficiência do laudo pericial, ausência de resposta aos quesitos apresentados e extrapolação do objeto da perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o laudo pericial que fundamentou a sentença é válido, diante da alegada ausência de resposta aos quesitos formulados pela parte e de extrapolação dos limites da perícia, e se, por conseguinte, a sentença deve ser anulada para complementação da prova técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os quesitos apresentados pela parte apelante foram protocolados antes do início efetivo da perícia, não havendo preclusão, à luz da jurisprudência consolidada. 4. O laudo pericial não respondeu de forma individualizada, objetiva e fundamentada aos quesitos relevantes, especialmente quanto à autoria da obra, valores comprovadamente despendidos, compatibilidade com os preços praticados à época e possível superfaturamento. 5. A ausência de resposta aos quesitos compromete o contraditório e a ampla defesa, configurando cerceamento de defesa e error in procedendo, o que impõe a anulação da sentença, nos termos da jurisprudência dominante. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de resposta expressa e fundamentada aos quesitos formulados pelas partes no laudo pericial configura cerceamento de defesa e compromete a validade da sentença baseada nessa prova técnica. 2. O prazo para apresentação de quesitos periciais possui natureza dilatória, não se operando preclusão quando ainda não iniciada a perícia." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 465, § 1º, II; 473, IV; 477. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5152642-82.2019.8.09.0064, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, j. 25/09/2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5277752-85.2022.8.09.0032, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, j. 03/10/2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5352008-32.2021.8.09.0000, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, j. 20/09/2021; TJGO, AI 5633856-60.2022.8.09.0117, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, j. 09/02/2023. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Élcio Vicente da Silva Apelação Cível nº 5278345-28.2020.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelante: Lorena Vieira Rezende Apelada: Construtora Amazonas Comércio e Indústria Ltda. Relator: Élcio Vicente da Silva - Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Conforme anteriormente relatado, trata-se de apelação cível interposta por Lorena Vieira Rezende contra a sentença proferida na mov. 222, nos autos da Ação de Conhecimento com Pedido de Indenização por Dano Material ajuizada por Construtora Amazonas Comércio e Indústria Ltda., que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré ao pagamento de R$ 26.476,20 (vinte e seis mil, quatrocentos e setenta e seis reais e vinte centavos), a título de danos materiais referentes à construção de muro divisório, acrescidos de correção monetária e juros de mora, observados os critérios previstos no Código Civil e na Lei nº 14.905/2024, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Irresignada, a requerida opôs embargos de declaração (mov. 229), os quais foram providos na mov. 233, ao fundamento de erro material, para reconhecer que a condenação deveria corresponder apenas à metade do valor da edificação, retificando-se o dispositivo da sentença para fixar a condenação no montante de R$ 13.238,10 (treze mil, duzentos e trinta e oito reais e dez centavos), mantidos os critérios de atualização monetária, juros de mora e a condenação em custas e honorários advocatícios. Ainda insatisfeita, a requerida opôs novos embargos de declaração (mov. 240), os quais foram contrarrazoados (mov. 243) e desprovidos na mov. 245. Inconformada, interpôs o presente recurso de apelação (mov. 252), com preparo devidamente recolhido, sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença, ao argumento de que o julgamento se baseou em laudo pericial insuficiente e inválido, por ausência de resposta aos quesitos formulados pelas partes, em violação ao art. 473, IV, do Código de Processo Civil, o que teria comprometido o contraditório, a ampla defesa e a confiabilidade da prova técnica. Aduz, ainda, que o laudo extrapolou o objeto da perícia ao indicar valor superior ao informado pela própria autora na petição inicial, elevando o custo da obra de aproximadamente R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 26.476,20 (vinte e seis mil, quatrocentos e setenta e seis reais e vinte centavos), sem adequada justificativa técnica, e que, mesmo após impugnação apresentada no evento 218, o juízo singular homologou indevidamente a prova pericial, razão pela qual requer a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para complementação da perícia ou realização de nova prova técnica. Subsidiariamente, sustenta a ocorrência de sentença ultra petita, alegando que a condenação ultrapassou os limites do pedido inicial, uma vez que o valor da causa foi fixado em R$ 17.225,18 (dezessete mil, duzentos e vinte e cinco reais e dezoito centavos) e que a própria autora delimitou o pedido de indenização por danos materiais ao montante de R$ 14.225,18 (quatorze mil, duzentos e vinte e cinco reais e dezoito centavos), correspondente ao custo integral da edificação, excluídas despesas de cobrança no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Afirma que, reconhecida a responsabilidade da apelante por apenas metade da obra, a condenação deveria se limitar ao valor de R$ 7.112,59 (sete mil, cento e doze reais e cinquenta e nove centavos). De forma alternativa, sustenta que, tendo a autora reconhecido na exordial que os gastos totais com o muro somaram R$ 20.675,18 (vinte mil, seiscentos e setenta e cinco reais e dezoito centavos), a condenação não poderia exceder 50% (cinquenta por cento) desse valor, ou seja, R$ 10.337,59 (dez mil, trezentos e trinta e sete reais e cinquenta e nove centavos), sendo indevida a fixação no montante de R$ 13.238,10 (treze mil, duzentos e trinta e oito reais e dez centavos), por ausência de respaldo no pedido inicial e nos valores declarados pela própria demandante. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem, ou, subsidiariamente, o reconhecimento de sentença ultra petita, com a redução da condenação para R$ 7.112,59 (sete mil, cento e doze reais e cinquenta e nove centavos) ou, alternativamente, para R$ 10.337,59 (dez mil, trezentos e trinta e sete reais e cinquenta e nove centavos). Intimada, a apelada deixou de apresentar contrarrazões (mov. 255). 1. Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação e passo à sua análise. 2. Preliminar Recursal – Nulidade da Sentença por Invalidade do Laudo Pericial A preliminar de nulidade da sentença, fundada na alegada invalidade do laudo pericial, exige exame atento do desenvolvimento da prova técnica nos autos, especialmente quanto à tempestividade e à efetiva apreciação dos quesitos formulados pela parte requerida. Consoante se extrai dos autos, na decisão de saneamento proferida na mov. 154, o Juízo de origem determinou a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos, o que ocorreu em 26/11/2024, findando-se o prazo em 19/12/2024.
acordam os componentes da 5ª Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.