Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
0300060-27.2017.8.05.0150 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Alex Jesus Dos Santos Advogado: Vanessa Cristina Pasqualini (OAB:BA40513-A) Apelado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300060-27.2017.8.05.0150 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ALEX JESUS DOS SANTOS Advogado(s): VANESSA CRISTINA PASQUALINI APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): A5 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE DO AUTOR PARA O LABOR NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 86 DA LEI 8.213/91. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I- Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença (ID70123360) proferida nos autos da AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada em face do INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário. II- Questão em discussão: O cerne da questão relaciona-se à Ação Acidentária cujos pedidos foram julgados improcedentes pelo Juízo a quo, por entender inexistentes os requisitos para concessão de benefício previdenciário. Dessa forma, imperioso verificar a incapacidade, ou não, do Requerente para exercício de sua atividade laboral, em decorrência das sequelas da doença, o que possibilitaria a percepção do auxílio-acidente. III- Razões de decidir: O Apelante trabalha na função de motoboy, foi demitido, exerce atualmente a função de jardineiro, sendo indeferido pleito de benefício previdenciário. Examinando detidamente os autos, verifica-se que a parte Apelante foi submetida à perícia médica (ID70123323) realizada por expert nomeado pelo Juízo de Primeiro Grau, na qual constatou-se que o autor teve fratura do úmero direito no dia 08.02.2014 e foi submetido a tratamento cirúrgico em 10.02.2014 e concluiu que a parte apelante está apta para o trabalho de jardineiro, inexistindo incapacidade laborativa. De acordo com o que dispõe a Lei nº 8.213/91, em seus arts. 19 e 86, para que o segurado da Previdência Social faça jus ao benefício de auxílio-acidente previdenciário, necessário se faz que as sequelas resultantes do acidente de trabalho alegado implique em redução da capacidade laboral que habitualmente exercia. Diante do cenário delineado, é possível concluir que o Apelante não está inapto para a atividade laborativa, como bem asseverou a magistrada primeva. IV- SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO e o fazem
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