Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. ART. 85, §§ 2º, 3º E 5º, DO CPC. FIXAÇÃO NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS DAS FAIXAS LEGAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INCIDÊNCIA DO REGIME ESPECIAL DOS HONORÁRIOS QUANDO A FAZENDA PÚBLICA INTEGRA A RELAÇÃO PROCESSUAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO QUANTUM. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão que, em cumprimento a determinação do Superior Tribunal de Justiça, fixou honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor, em demanda na qual a Petrobras Transporte S/A TRANSPETRO teve seus embargos à execução extintos sem resolução do mérito por litispendência. A verba foi calculada sobre o valor atualizado da causa, mediante aplicação escalonada dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC. O embargante sustenta omissão quanto à fundamentação da escolha dos percentuais mínimos e requer a incidência dos percentuais máximos; subsidiariamente, defende a aplicação do regime geral do art. 85, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao fixar os honorários advocatícios nos percentuais mínimos das faixas previstas no art. 85, § 3º, do CPC, diante da atuação processual do Estado do Ceará; e (ii) estabelecer se, em razão de a parte vencida ser sociedade de economia mista submetida ao regime jurídico próprio das empresas privadas, deve ser afastado o regime especial do art. 85, § 3º, do CPC em favor da regra geral do § 2º. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta expressamente o regime jurídico aplicável à fixação dos honorários, reconhecendo a formação da relação processual em grau recursal pela apresentação de contrarrazões pelo Estado do Ceará e a consequente existência de trabalho profissional apto a justificar a verba sucumbencial. 4. A fixação dos honorários nas causas em que a Fazenda Pública figura como parte observa o regime escalonado do art. 85, § 3º, do CPC, com aplicação sucessiva das faixas prevista no § 5º, sendo incabível o arbitramento por equidade quando o valor da causa ou do proveito econômico se enquadra nos parâmetros legais, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076. 5. A adoção dos percentuais mínimos das faixas legais encontra fundamentação suficiente nas circunstâncias consideradas pelo acórdão, especialmente a natureza terminativa da demanda, o cenário fático-processual, a impossibilidade de fixação por equidade e o valor da causa, superior ao limite de 200 salários-mínimos. 6. O art. 85, § 3º, do CPC estabelece intervalos mínimos e máximos e não exige que o julgador adote o percentual máximo em razão da atuação processual relevante do advogado, cabendo-lhe valorar os critérios do § 2º para definir o percentual adequado dentro das balizas legais. 7. A discordância da parte quanto à valoração dos critérios utilizados para estabelecer o percentual dos honorários não caracteriza omissão, mas pretensão de revisão do quantum, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. 8. O regime do art. 85, § 3º, do CPC incide quando a Fazenda Pública integra a relação processual, sem restringir sua aplicação às hipóteses em que ela figure como devedora da verba honorária ou ocupe determinado polo processual. 9. A natureza jurídica da parte vencida não afasta a incidência do art. 85, § 3º, do CPC, pois a norma processual considera a presença da Fazenda Pública na relação processual como elemento determinante para a aplicação do regime especial. 10. O fato de a TRANSPETRO ser sociedade de economia mista submetida ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal, não autoriza a substituição do regime específico do art. 85, § 3º, pelo regime geral do § 2º. 11. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para instaurar nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada, conforme a Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Ceará. IV. DISPOSITIVO 12. Embargos conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 5º, e 1.022; CF/1988, art. 173, § 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076; TJCE, Súmula 18. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator.
Embargos conhecidos e desprovidos.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.