Abrindo a decisão
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TRT6 · Acórdão
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DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRABALHADOR AVULSO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. MERA ESTIMATIVA DOS VALORES DA INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela segunda reclamada em face de sentença que a condenou, de forma subsidiária, ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a trabalhador avulso. A recorrente insurge-se contra a responsabilidade subsidiária, a abrangência temporal da condenação, o valor dos honorários advocatícios e a ausência de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços em relação ao trabalhador avulso; (ii) estabelecer a limitação temporal da responsabilidade com base na prova da efetiva prestação de serviços; (iii) verificar a adequação do percentual fixado a título de honorários advocatícios; (iv) determinar se os valores indicados na inicial vinculam o teto da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da empresa tomadora de serviços de trabalhador avulso é reconhecida no ordenamento jurídico, e, quando postulada de forma subsidiária pelo autor, deve ser deferida em observância ao princípio da adstrição.Comprovada a prestação de serviços mediante prova pericial e depoimentos, a condenação subsidiária é medida que se impõe, devendo, contudo, restringir-se ao período em que o obreiro efetivamente laborou em proveito da recorrente.Os honorários advocatícios fixados em 10% atendem aos critérios de razoabilidade e aos parâmetros do art. 791-A, § 2º, da CLT, não comportando alteração.Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem natureza de mera estimativa para fins de definição de rito, não limitando o valor da condenação na fase de liquidação de sentença, conforme entendimento consolidado no TST e tese fixada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: É possível a condenação subsidiária da empresa tomadora de serviços de trabalhador avulso quando expressamente pleiteada pelo autor, ainda que a legislação preveja responsabilidade solidária.A responsabilidade subsidiária deve ser limitada ao período em que comprovada a efetiva prestação de serviços pelo trabalhador avulso em favor da empresa tomadora.Os valores indicados na petição inicial para cada pedido possuem caráter meramente estimativo, não servindo como teto limitador da condenação na fase de liquidação. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 791-A, § 2º, 840, § 1º, 852-B, I; Lei nº 12.023/2009, art. 8º; CPC, arts. 141 e 492. Jurisprudência relevante citada: TST, Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024; TRT da 6ª Região, IRDR 0000792-58.2023.5.06.0000. RECIFE/PE, 13 de agosto de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DIOGO DE ANDRADE SILVA
Recurso parcialmente provido.
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4ª Turma · TRT6
Composição: Ana Cláudia Petruccelli de Lima (presidente); Edmilson Alves da Silva; Gisane Barbosa de Araújo; Ibrahim Alves.
Secretaria: Secretaria da 4ª Turma
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.