Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO MITIGADO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO APRESENTADA EM PRELIMINAR DE RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento em ação de busca e apreensão. A parte agravante sustenta a admissibilidade do agravo de instrumento em casos de urgência, alegando nulidade processual decorrente de falha na intimação do advogado substabelecido, o que teria inviabilizado a interposição tempestiva de apelação. Pede o provimento do recurso para que seja reconhecida a urgência e, consequentemente, admitido o agravo de instrumento. A questão em discussão consiste em definir se a alegação de nulidade processual por ausência de intimação do advogado substabelecido configura hipótese excepcional que justifique a flexibilização do rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, permitindo a interposição de agravo de instrumento. O artigo 1.015 do Código de Processo Civil estabelece um rol taxativo de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, admitindo sua flexibilização apenas em situações excepcionais, quando demonstrado que a decisão impugnada pode gerar prejuízo irreversível, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988. A alegação de nulidade processual por ausência de intimação do advogado substabelecido não configura, por si só, situação de urgência apta a justificar a mitigação do rol do artigo 1.015 do CPC, uma vez que tal questão pode ser arguida em preliminar de apelação, nos termos do artigo 1.009, §1º, do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a mera alegação de cerceamento de defesa não autoriza o cabimento do agravo de instrumento fora das hipóteses legais, salvo em casos de prejuízo irreparável, o que não restou demonstrado nos autos. O uso de argumentos de mérito para forçar o conhecimento do agravo de instrumento não supera o óbice processual imposto pelo artigo 1.015 do CPC. Recurso desprovido. O rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil é taxativo, admitindo flexibilização apenas em situações excepcionais, quando demonstrado prejuízo irreversível à parte. A ausência de intimação do advogado substabelecido não configura, por si só, hipótese de urgência que autorize o cabimento do agravo de instrumento fora das hipóteses legais, devendo a matéria ser arguida em preliminar de apelação. A mera alegação de cerceamento de defesa não justifica o cabimento do agravo de instrumento sem a demonstração de prejuízo irreparável.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.