Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA TENTATIVA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR NÃO DEMONSTRADO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, III, c/c art. 485, I, do CPC, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira. 2.A apelante sustenta que a exigência de prévia tentativa administrativa como condição para o ajuizamento da demanda viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Argumenta que a ausência de tentativa extrajudicial não caracteriza falta de interesse de agir nem litigância predatória. Requer a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem. 3.O banco recorrido defende a manutenção integral da sentença ao argumento de ausência de interesse de agir, em razão da inexistência de pretensão resistida e do não cumprimento da determinação de emenda à inicial, além da necessidade de controle da litigância abusiva em demandas massificadas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se: (i) saber se a ausência de prévia tentativa administrativa autoriza o indeferimento da petição inicial por ausência de interesse de agir em demanda consumerista; e (ii) saber se a Recomendação CNJ nº 159/2024 pode fundamentar restrição ao exercício do direito de ação. III. Razões de decidir O interesse processual exige demonstração concreta da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, nos termos do art. 17 do CPC. A ausência de elementos mínimos aptos a evidenciar pretensão resistida autoriza o reconhecimento da ausência de interesse de agir. Em demandas massificadas envolvendo contratos bancários padronizados, admite-se maior cautela judicial quanto à verificação da autenticidade da postulação e da efetiva necessidade da intervenção jurisdicional. A Recomendação CNJ nº 159/2024 e a DECISÃO-GCGJ nº 1535/2024 orientam os magistrados à adoção de mecanismos voltados ao enfrentamento da litigância predatória e à verificação do interesse de agir em ações de massa. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.198, firmou entendimento no sentido de que, diante de indícios de litigância abusiva, é possível exigir da parte autora a emenda da petição inicial para demonstração fundamentada do interesse processual e da autenticidade da demanda. No caso concreto, a parte autora foi intimada para comprovar a tentativa administrativa ou apresentar elementos aptos a demonstrar resistência da instituição financeira, mas deixou de cumprir adequadamente a determinação judicial. A exigência formulada pelo Juízo de origem não implicou restrição absoluta ao acesso à justiça, mas providência razoável e proporcional destinada à adequada instrução da demanda e à prevenção de práticas processuais abusivas. IV. Dispositivo e tese Apelação cível conhecida e desprovida. Manutenção integral da sentença. Tese de julgamento: “1. A ausência de demonstração mínima da pretensão resistida pode caracterizar falta de interesse de agir em demandas consumeristas massificadas. 2. É legítima a determinação judicial de emenda à petição inicial para comprovação da necessidade da tutela jurisdicional diante de indícios de litigância abusiva. 3. O descumprimento da determinação de emenda autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 330, III, e 485, I, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 17, 330, III, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.198; STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 03.09.2014. Apelação conhecida e improvida. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA VIDAL DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA, nos autos da “Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Tutela Antecipada, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais” ajuizada em desfavor do BANCO AGIBANK S.A., na qual foi indeferida a petição inicial e extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, inciso III, c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Nas razões recursais, a apelante sustenta que a exigência de prévia tentativa administrativa como condição para o ajuizamento da demanda viola o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, inexistindo previsão legal que imponha o esgotamento da via extrajudicial em demandas consumeristas. Argumenta, ainda, que a utilização de petições padronizadas e a existência de múltiplas ações semelhantes não configuram litigância predatória, sobretudo diante da inexistência de demonstração concreta de fraude processual ou má-fé. Requer a desconstituição da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Em contrarrazões, o banco apelado pugna pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. Sustenta que a ausência de tentativa administrativa impede a caracterização da pretensão resistida e inviabiliza o reconhecimento do interesse processual. Aduz, ainda, que a exigência de comprovação de prévia provocação administrativa constitui medida legítima de racionalização da atividade jurisdicional diante do crescimento de demandas massificadas e da necessidade de enfrentamento da litigância abusiva. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, entendendo que a exigência de requerimento administrativo prévio, sem previsão legal específica, configura restrição indevida ao acesso à justiça É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. A controvérsia devolvida à apreciação desta instância recursal cinge-se à verificação da existência de interesse de agir em demanda consumerista ajuizada em face de instituição financeira, diante da ausência de demonstração de prévia tentativa administrativa de solução da controvérsia. Compulsando os autos, verifico que o Juízo de origem determinou à parte autora a emenda da petição inicial para comprovação da tentativa de solução administrativa da controvérsia, advertindo expressamente que a ausência de tal comprovação ensejaria o indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil. A determinação judicial encontra respaldo no art. 17 do Código de Processo Civil, segundo o qual, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”, exigindo-se, portanto, demonstração concreta da necessidade da tutela jurisdicional. No caso concreto, a controvérsia está inserida em contexto de demandas massificadas envolvendo contratos bancários padronizados, circunstância que autoriza maior cautela do magistrado quanto à verificação da efetiva existência de pretensão resistida e da necessidade da intervenção jurisdicional. A propósito, a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça orienta os magistrados à adoção de mecanismos de enfrentamento à litigância predatória, especialmente em ações de massa, recomendando a verificação da autenticidade das demandas, da regularidade da representação processual e da efetiva demonstração do interesse de agir. Com tais considerações, vislumbra-se que as medidas previstas na Recomendação CNJ nº 159/2024 mostram-se legítimas, proporcionais e plenamente exigíveis no caso concreto, especialmente diante dos indícios de litigância predatória identificados nos autos e da necessidade de verificação da efetiva
Apelação cível conhecida e desprovida. Manutenção integral da sentença.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.