Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da consumidora, reformando sentença de improcedência para reconhecer a ilegalidade do cancelamento do contrato de plano de saúde e condenar a operadora ao restabelecimento do vínculo e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de notificação válida para purgação da mora, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, e no adimplemento das mensalidades dentro do prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática que deu provimento à apelação observou os requisitos do art. 932, IV, do CPC; e (ii) verificar se o cancelamento do contrato de plano de saúde por inadimplemento ocorreu em conformidade com a legislação de regência, em especial quanto à exigência de notificação prévia válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática está devidamente fundamentada em entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, conforme previsto no art. 932, IV, do CPC, não havendo ofensa aos princípios da colegialidade, do juiz natural ou do devido processo legal. 5. A jurisprudência pacífica estabelece que a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde por inadimplemento exige notificação prévia e comprovada ao consumidor, sob pena de nulidade do cancelamento. 6. No caso concreto, restou comprovado que a notificação foi realizada exclusivamente por e-mail, sem envio postal com aviso de recebimento, em descompasso com a Resolução Normativa ANS nº 28/2015, o que invalida o procedimento adotado. 7. As mensalidades em atraso foram quitadas dentro do prazo legal de 60 dias, o que descaracteriza inadimplemento qualificado e afasta a legitimidade da rescisão contratual. 8. A parte agravada é portadora de doenças crônicas e necessita de acompanhamento médico contínuo, o que impõe à operadora o dever de continuidade do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É legítimo o julgamento monocrático de apelação com fundamento em jurisprudência consolidada nos termos do art. 932, IV, do CPC. 2. A rescisão unilateral de contrato de plano de saúde por inadimplemento exige notificação prévia válida, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98. 3. O pagamento de mensalidades dentro do prazo legal de 60 dias descaracteriza inadimplemento qualificado e inviabiliza a rescisão contratual. 4. A ausência de notificação nos moldes exigidos pela ANS torna ilegal o cancelamento do plano de saúde."
ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.