Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENCAPAMENTO DE FIOS DE ALTA TENSÃO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS GENÉRICOS E DISCUSSÃO DE TEMA ESTRANHO À LIDE (REMOÇÃO DE POSTE). RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais, determinando o encapamento de fios de alta tensão situados próximos à residência dos autores e fixando indenização de R$ 2.000,00 (dois mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação preenche os pressupostos de admissibilidade, especificamente no que tange à observância do princípio da dialeticidade, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: O princípio da dialeticidade recursal, corolário do contraditório, impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão atacada, mediante a exposição de fundamentos de fato e de direito que se contraponham diretamente à motivação do julgado. A mera repetição de argumentos já deduzidos na instância originária, sem o enfrentamento específico dos fundamentos que alicerçaram a decisão, não satisfaz tal requisito. No caso vertente, a Apelante limitou-se a reiterar argumentos genéricos sobre a legalidade da rede elétrica e a discutir a "remoção de poste", tema estranho ao objeto da lide e já resolvido em processo anterior. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do julgado recorrido acarreta o não conhecimento do recurso, por manifesta inadmissibilidade, conforme remansosa jurisprudência pátria e em consonância com o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação cível não conhecida. Tese de julgamento: O recurso de apelação que se limita a reproduzir argumentos genéricos e a suscitar questões estranhas à lide, sem enfrentar especificamente os fundamentos da sentença recorrida, padece de vício de irregularidade formal por ofensa ao princípio da dialeticidade (art. 1.010, II e III, do CPC), o que impede o seu conhecimento. Sandra Maria Lima Cruz e Augusto Bastos Cruz Júnior ajuizaram ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, alegando que, após o deslocamento de um poste por ordem judicial em processo anterior, a concessionária instalou fiação de alta tensão sem o devido isolamento (encapamento) em proximidade perigosa à construção de sua residência, paralisando a obra e gerando riscos aos trabalhadores e moradores. Requereram o encapamento dos fios e indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau julgou os pedidos procedentes, fundamentando que a concessionária responde objetivamente pelos riscos do serviço e que a prova documental demonstrou a proximidade excessiva da rede energizada, colocando em risco a integridade física dos usuários. Fixou o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária, e arbitrou danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Inconformada, a Equatorial interpôs apelação sustentando a regularidade da rede e a responsabilidade dos consumidores pelo custeio de obras de seu interesse, alegando que “foi realizada inspeção, onde foi identificado que a obra é de responsabilidade da Apelada, tendo em vista que a mesma está avançando a estrutura da residência”. Além disso, aduz que a rede foi fincada nos limites da via pública e a construção recente e posterior do imóvel demonstra que o sistema elétrico já tinha sido instalado antes mesmo de o imóvel ser edificado, de modo que a construção do referido imóvel que não obedece as normas técnicas e avança aos limites da via pública, ficando próximo da rede de distribuição previamente instalada. Em contrarrazões, os apelados arguiram preliminar de não conhecimento por ofensa à dialeticidade, sustentando que a recorrente não impugnou os fundamentos da sentença e introduziu tema (remoção de poste) já superado em outro feito. O Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o Relatório. Analisados, decido. A presente apelação comporta julgamento imediato por decisão monocrática do relator, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, por se tratar de recurso inadmissível. O juízo de admissibilidade do recurso de apelação constitui matéria de ordem pública, a ser examinada de ofício, e precede a qualquer análise de mérito. No caso em tela, verifico que a apelação padece de vício insanável. Consoante a sistemática processual vigente, incumbe ao recorrente o ônus de impugnar, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão que pretende ver reformada. O princípio da dialeticidade impõe que as razões recursais guardem estreita correlação com o que foi decidido pelo magistrado de primeiro grau, estabelecendo um diálogo dialético entre a fundamentação da sentença e as razões da insatisfação. Com efeito, as razões recursais da concessionária limitam-se à reprodução de argumentos genéricos e abstratos acerca da legalidade de suas instalações e do cumprimento de normas técnicas gerais. Tais alegações revelam-se despidas de qualquer análise crítica em relação ao caso concreto e às provas dos autos — que demonstram o risco específico da fiação desencapada rente à sacada dos autores. Ainda mais grave é a conduta da Apelante ao dedicar parte substancial de seu arrazoado, de forma manifestamente impertinente, à discussão sobre a "remoção de poste", conforme se verifica, a título exemplificativo, no seguinte trecho retirado da fundamentação do recurso: “(…) Excelências, ao observarmos as fotografias juntadas pelo próprio autor, percebemos que a rede foi instalada na mesma linha da via pública, não havendo nem sequer maneira de afastar a mesma por risco de proximidade com o arruamento do local, o que não é permitido pelas normas técnicas (…)”. Além disso, a Apelante insiste em discutir a responsabilidade pelos custos relativos ao “deslocamento do poste”, alegando que “(…) De todo modo, mesmo que se entendesse possível o deslocamento do poste de energia ou da fiação instalados nas proximidades do imóvel da parte Recorrida, nada mais justo do que transferir a este último, maior interessada, a responsabilidade pelos custos relativos à operação (…)”. É imperioso ressaltar que a lide em exame não tem por objeto a retirada ou deslocamento de estruturas de sustentação, mas tão somente o isolamento (encapamento) de fios de alta-tensão em razão do perigo iminente por eles gerado. A questão do poste, como bem salientado pelos Apelados e reconhecido na instrução, foi tema exaurido no processo nº 0801215-28.2019.8.10.0108, sendo totalmente estranha ao núcleo da controvérsia presente. A insistência na rediscussão de matéria já preclusa ou resolvida em outra demanda, aliada à falta de combate direto aos pilares da sentença — a saber, a falha na prestação do serviço por negligência quanto à segurança e a consequente responsabilidade civil —, configura nítida ausência de regularidade formal. Ao não contrapor os fundamentos fáticos e jurídicos que levaram à condenação na obrigação de fazer e nos danos morais, a recorrente impede o exercício da jurisdição em segundo grau, uma vez que não aponta onde residiria o erro in judicando ou in procedendo da sentença. Pelo princípio da dialeticidade, e em consonância com o previsto no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, a Apelação deverá conter os fundamentos de fato e de direito pelos quais a parte entende que a decisão recorrida deverá ser reformada. Em observância a tal norma principiológica, o órgão ad quem poderá apenas conhecer e julgar as matérias efetivamente delimitadas e impugnadas pelo recorrente, sendo-lhe vedado avaliar questões não mencionadas na seara das razões recursais. Sobre o tema, as lições de NELSON NERY JUNIOR: “De acord
Apelação cível não conhecida.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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