Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CÉDULAS RURAIS HIPOTECÁRIAS E DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA BAIANA – PRLCB. CRÉDITO RURAL VINCULADO A PACOTE TÉCNICO ELABORADO PELA CEPLAC. IMPOSIÇÃO CONTRATUAL. INSUBSISTÊNCIA DO PROJETO TÉCNICO. INEFICÁCIA COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ART. 166, II, E ART. 476, DO CÓDIGO CIVIL. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. LIBERAÇÃO DAS GARANTIAS. RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCEIRO. PRECEDENTE DO STJ (RESP 1.237.580/BA). INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Da preliminar de violação ao princípio da dialeticidade. Examinando as razões recursais e a sentença proferida, verifica-se que o Apelante delineou claramente os pontos de seu inconformismo, desenvolvendo argumentos sobre a prescrição dos títulos, a nulidade das cédulas rurais por impossibilidade de objeto e a aplicabilidade da exceção do contrato não cumprido, bem como a responsabilidade do Banco do Brasil pelos prejuízos decorrentes da ineficácia do pacote técnico do PRLCB. Embora a sentença de primeiro grau seja de fato sucinta, limitando-se a negar provimento aos embargos de declaração sob a premissa de que a decisão anterior já estava "devidamente fundamentada", a ampla discussão trazida pelo Apelante em suas razões de apelação evidencia o esforço em confrontar a decisão e apresentar os motivos para sua reforma. Rejeita-se a preliminar. Da preliminar de prescrição e decadência A alegação de prescrição não pode ser dissociada da discussão sobre a exigibilidade intrínseca dos próprios débitos, que está na base dos argumentos do Apelante sobre a nulidade contratual e a exceção do contrato não cumprido. Isto porque, reconhecida a nulidade ou inexigibilidade do débito por vício na formação ou execução do contrato principal, a questão da prescrição dos títulos perde sua relevância autônoma, sendo absorvida pelo vício que impede a própria cobrança do valor. Prejudica a análise da preliminar em razão do julgamento do mérito. Do mérito O financiamento rural concedido no âmbito do PRLCB condicionava a liberação dos recursos à adesão obrigatória ao pacote técnico imposto pela CEPLAC, órgão oficial vinculado ao Ministério da Agricultura, responsável pela assistência técnica no combate à praga da “vassoura-de-bruxa”. Comprovada, por meio de provas técnicas e documentos oficiais (Notas Técnicas da CEPLAC de 2004 e 2009), a ineficácia do projeto agronômico imposto aos mutuários, evidencia-se a impossibilidade superveniente do objeto contratual, tornando inexigível o crédito rural dele decorrente. A imposição do modelo técnico como condição contratual, sem garantia de eficácia ou resultados mínimos, caracteriza inadimplemento da obrigação correlata por parte do agente financeiro, autorizando a aplicação da exceptio non adimpleti contractus (art. 476 do CC). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.237.580/BA) reconhece que, em hipóteses análogas, o banco responde pela ineficácia do pacote técnico imposto, sendo inexigível o débito oriundo de programa falho. Declarada a inexigibilidade das obrigações representadas pelas cédulas rurais, impõe-se a liberação das garantias hipotecárias e pignoratícias a elas vinculadas, por acessoriedade. Reforma da sentença. Inversão dos ônus sucumbenciais.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença na íntegra
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
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