Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSL. LUCRO REAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando excluir as subvenções e incentivos de ICMS (independente das nominações contábeis e fiscais) das bases de cálculo das contribuições do IRPJ e CSLL. Na sentença a segurança foi concedida parcialmente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "2.2 Exclusão de créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ/CSLL O Supremo Tribunal Federal decidiu que a matéria ora em julgamento não possui repercussão geral (Tema 957/STF - RE nº 1.052.277/SC, relator Ministro Dias Toffoli). No âmbito infraconstitucional, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EREsp. n. 1.517.492/PR (relator Ministro Og Fernandes, relator p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe 01/2/2018) assentou o entendimento de que o crédito presumido de ICMS não pode integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob pena de violação ao Pacto Federativo (art. 150, VI, "a", da CF/88): (...) (EREsp 1517492/PR, relator Ministro Og Fernandes, relator p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 08/11/2017, DJe 01/2/2018) Por outro lado, em julgados posteriores, o Superior Tribunal de Justiça, considerando expressamente as inovações legislativas introduzidas pela Lei 12.973/14 e alterações da LC nº 160/2017, entendeu pela exclusão incondicionada dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não fazendo, a este respeito, qualquer tipo de limitação. A propósito, veja-se o seguinte precedente: (...) (STJ, REsp n.º 1.605.245/RS, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 25/6/2019, DJe em 28/6/2019) (...) 3. Compensação A Impetrante tem direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos no período não prescrito (últimos cinco anos anteriores à data de ajuizamento da ação, além daqueles recolhidos no decorrer do processo)." III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Por outro lado, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." V - Agravo interno improvido.
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