Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação declaratória de nulidade de ato administrativo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em demanda proposta por candidato eliminado em concurso público para o cargo de Guarda Municipal de Aparecida de Goiânia em razão de reprovação em avaliação psicológica. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se subsiste interesse processual em ação individual que busca a anulação da avaliação psicológica após sentença proferida em ação civil pública que declarou a nulidade da exigência editalícia; e (ii) saber se o valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais mostra-se adequado diante do valor irrisório da causa. III. Razões de decidir 3. A sentença proferida na ação civil pública declarou a nulidade parcial do item do edital que previa a submissão dos candidatos à avaliação psicológica, com trânsito em julgado, produzindo efeitos práticos que satisfazem integralmente a pretensão deduzida na ação individual. 4. Configurada a perda superveniente do objeto, resta ausente o interesse processual, diante da desnecessidade e inutilidade do provimento jurisdicional buscado. 5. As razões recursais que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença violam o princípio da dialeticidade, impondo o não conhecimento do recurso nessa extensão. 6. O arbitramento de honorários sucumbenciais em percentual sobre valor da causa manifestamente irrisório autoriza a fixação por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e da tese firmada no Tema Repetitivo n. 1076 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, apenas para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os por equidade no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantida a extinção do feito sem resolução do mérito. Tese de julgamento: “1. A sentença proferida em ação civil pública que anula exigência editalícia em concurso público pode ensejar a perda superveniente do objeto de ação individual com idêntica pretensão, tendo em vista a satisfação da pretensão. 2. Ausente impugnação específica aos fundamentos da sentença, impõe-se o não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade. 3. É cabível a fixação de honorários advocatícios por equidade quando o valor da causa ou o proveito econômico for irrisório.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, arts. 485, VI; 1.010; 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1076; TJGO, Mandado de Segurança Cível 5392512-12.2023.8.09.0000, Rel. Des. Sebastião José de Assis Neto, 2ª Câmara Cível, j. 28.11.2023; TJGO, Apelação Cível 5332065-07.2020.8.09.0051, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, j. 21.02.2022.
ACORDAM, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO e, nesta extensão, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.